TJDFT - 0743250-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:14
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ALCATEIA MARKETING E PRODUCOES LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:00
Deferido o pedido de MONACO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
-
14/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ALCATEIA MARKETING E PRODUCOES LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a Ré ao ressarcimento da quantia de R$ 2.112,00, acrescida de correção monetária desde 11/04/2025, data em que se tornou inadimplente, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALCATEIA MARKETING E PRODUCOES LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743250-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONACO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: CIRELLE MONACO DE SOUZA REQUERIDO: ALCATEIA MARKETING E PRODUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA TAIANE DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Diferentemente do rito ordinário regido pelo Código de Processo Civil, o rito dos Juizados Especiais, regulado pela Lei 9.099/95, dispõe que a revelia é reconhecida com o não comparecimento da parte reclamada na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento e não com a ausência de defesa.
Nesse sentido é o que preconiza o art. 20 da referida Lei: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Portanto, decreto a revelia.
Anote-se.
Considerando que a parte Autora juntou documentos ao ID nº 241501238, em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:52
Decretada a revelia
-
04/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 23:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2025 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2025 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 20:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743250-51.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONACO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: CIRELLE MONACO DE SOUZA REQUERIDO: ALCATEIA MARKETING E PRODUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA TAIANE DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
09/05/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:39
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2025 20:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704194-59.2025.8.07.0000
Haroldo Soares Santos
J.s. de Oliveira Fabricacao de Mangueira...
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 15:31
Processo nº 0731550-78.2025.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Perlucy dos Santos
Advogado: Glinaura Borba Bezerra de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 14:57
Processo nº 0703359-87.2020.8.07.0019
Paulo Victor Rosa Duarte
Jk Educacional LTDA
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:32
Processo nº 0752983-26.2024.8.07.0000
Tatiane Luci Ratis
Instituto Quadrix de Tecnologia e Respon...
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 17:53
Processo nº 0715582-53.2025.8.07.0001
Luminar Saude Associacao de Assistencia ...
Aldair Teixeira Duarte
Advogado: Andrei Braga Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 14:01