TJDFT - 0719376-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LILIA DE SOUSA LEDO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALCIONE TRISTAO DE CASTRO em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LILIA DE SOUSA LEDO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALCIONE TRISTAO DE CASTRO em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ALCIONE TRISTAO DE CASTRO em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719376-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono de Permanência (10662) REQUERENTE: ALCIONE TRISTAO DE CASTRO DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao CJU (1ª a 4ª) para alterar no sistema a classe processual dos autos para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, valor da causa, incluir o executante dos honorários advocatícios e inverter os polos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:39
Outras decisões
-
04/06/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALCIONE TRISTAO DE CASTRO em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:15
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719376-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIONE TRISTAO DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se a ação de conhecimento (cobrança) proposta por ALCIONE TRISTÃO DE CASTRO contra o DISTRITO FEDERAL.
A autora narra ser servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no cargo de médico - oftalmologia (matrícula nº 132464-0).
Relata que apresentou requerimento administrativo para fins de recebimento de abono de permanência não pagos, no momento da aposentadoria, em janeiro de 2022.
Em 18 de julho de 2023, sustenta que solicitou a revisão do abono de permanência, em razão de complemento do requisito mínimo de 25 anos em atividade especial, e o reconhecimento administrativo em 03/01/2023, segundo conclusão do laudo técnico das condições ambientais do trabalho LTCAT nº 15/2023, emitido em 03 de janeiro de 2023.
Menciona a publicação em DODF, em 04/07/2024, da Ordem de Serviço nº 338, que reconheceu seu direito ao recebimento do abono de permanência especial.
Pontua que, em 08/07/2024, o Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada em Taguatinga oficiou a Gerência de Cadastro solicitando o acerto referente ao exercício findo do abono de permanência à autora, conforme planilha 145398598.
Discorre que a declaração emitida pela Gerência de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada da Região Sudoeste, Demonstrativo de Cálculos da SES/DF, diz que possui a receber o montante de R$ 152.270,27 (cento e cinquenta e dois mil duzentos e setenta reais e vinte e sete centavos), referente ao período de 11/04/2019 a 31/12/2022 e 13º/2022, adicional por tempo de serviço e acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Argumenta que, em agosto de 2024, houve lançamento da diferença do abono de permanência em sua folha de pagamento, porém, não houve pagamento sob a justificativa administrativa de depender de disponibilidade orçamentária e financeira por parte do Governo do Distrito Federal.
Requer a prioridade na tramitação por ser idosa (60 anos).
No mérito, postula a procedência do pedido iniciais para condenar o Distrito Federal a pagar a autora o valor de R$ 152.270,27 (cento e cinquenta e dois mil e duzentos e setenta reais e vinte e sete centavos), referente a despesas de abono de permanência de exercícios findos no período 11/04/2019 a 31/12/2022, do 13º do exercício de 2022, devidamente corrigidos pelo IPCA, juros legais e Taxa Selic.
Deu à causa o valor de $ 152.270,27 (cento e cinquenta e dois mil e duzentos e setenta reais e vinte e sete centavos).
Custas recolhidas (ID 216951180).
Contestação (ID 224157484).
Menciona a inexistência de renúncia da prescrição e a aplicação do Tema 1.009 do STJ, bem como a não aplicação do Tema 529 do STJ.
Em caso de condenação, assinala que a declaração administrativa apresenta valores com o acréscimo de correção monetária e dos juros de mora, entendendo que a atualização deve ser aplicada sobre os valores históricos indicados, a fim de evitar a incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos, incorrendo em bis in idem, bem como anatocismo e enriquecimento ilícito.
Impugna os cálculos apresentados pela parte autora e requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 224743590).
Ratifica e reitera os termos iniciais, impugna as razões apresentadas em contestação e informa não ter mais provas a produzir.
O DF manifesta o desinteresse na produção de outras provas (ID 225749862).
Alegações finais da autora (ID 227091785) e do réu (ID 228474336). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
A questão que exige julgamento é verificar se a parte autora possui direito, ou não, a receber o pagamento de acertos financeiros referente a exercícios anteriores de abono de permanência; bem como se houve, ou não, reconhecimento da dívida e o transcurso de prazo prescricional.
O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 preconiza que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Já o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
A autora é servidora pública aposentada no cargo de médica oftalmologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (matrícula nº 132464-0).
Verifica-se que a servidora (autora) apresentou Requerimento Administrativo para solicitar o recebimento de abono de permanência especial, em razão de complemento do requisito mínimo de 25 anos em atividade especial, em 17/01/2022 (ID 216690570).
Em 18/07/2023, a autora solicitou a revisão do abono de permanência (ID 216690569).
A presente ação foi ajuizada em 05/11/2024.
Logo, não há cogitar, no caso, em ocorrência da prescrição quinquenal.
Lado outro, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nº 15/2023 - SEPLAD/SUBSAUDE/COPSS/GST, datado em 03/01/2023, reconheceu que a autora preenche os requisitos legais a comprovar o exercício de atividade especial (ID 216690578).
Vejamos: “CONCLUSÃO Com base nas informações constantes no Histórico de Exercício de Atividade Especial, é presumível concluir que o(a) requerente, durante período laboral destacado ATENDE aos requisites exigidos no Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, do Art. 39 da Instrução Normativa n.º 01/2010 do MPS e do Manual de Declaração de Reconhecimento de Tempo Especial em Atividades sob Condições Especiais do IPREV, Iª Edição.
O competente LTCAT foi emitido, única e exclusivamente, para fins declaratórios em pedido de comprovação de exercício de atividade especial conforme legislação em vigor a época do exercício das atribuições e a decisões judiciais.” O Demonstrativo de Cálculos emitido pela Gerência de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada da Região Sudoeste, Núcleo de Gestão de Pessoas das Unidades de Atenção Especializada em Taguatinga, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, contido no ID 216690593, demonstra ser devido à autora o valor de R$ 152.270,27 (cento e cinquenta e dois mil e duzentos e setenta reais e vinte e sete centavos), referente ao período de 04/2019 a 12/2022.
O reconhecimento administrativo se deu por meio da Ordem de Serviço nº 338, de 02 de julho de 2024, publicada no DODF nº 126, de 04 de julho de 2024, página 56 (ID 216690581), in verbis: “(...) CONCEDER ABONO DE PERMANENCIA ESPECIAL, equivalente ao valor da respectiva contribuição previdenciária, por ter completado os requisitos para aposentadoria ESPECIAL e optado por permanecer em atividade, à servidora ALCIONE TRISTAO DE CASTRO, matricula nº 132.464-0, que exerce o Cargo de Medico – Oftalmologia, em atendimento a Decisão 2941/2019 de 29/08'2019 do Tribunal de Comas do OF, Pareceres nº 302/2017-PRCON/PGDF de 12/05/2017 e 620/2017/PRCON/PGiDF de 27/09/2017 conforme entendimento do STF (ARE 954.408.
Ministro Teori Zavascki), com base no Artigo 40, §§ 3“. 4°. inciso III, 8º e 17 da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação da Emenda Constitucional n“ 41'2003 c n“ 47/2005, artigos 46 e 51 da Lei Complementar n“ 769/2008. e artigo 57 da Lei n” 8.213/1991, a partir do implemento dos requisitos em 11/04/2019.
Processo SEI n° 00060-0001 5928/2022-99. (...)” Entretanto, na espécie, em que pese o reconhecimento administrativo da dívida, não houve o pagamento do montante devido à autora por depender de disponibilidade orçamentária e financeira do ente federado.
Assim sendo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Os juros de mora devem incidir a partir da data do reconhecimento administrativo, ou seja, 04/07/2024 (data de publicação da Ordem de Serviço nº 338, de 02 de julho de 2024, no DODF).
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 152.270,27 (cento e cinquenta e dois mil e duzentos e setenta reais e vinte e sete centavos) à parte autora, tendo em vista o reconhecimento administrativo em 04/07/2024.
Deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que serão apurados mediante cálculos aritméticos, cabendo a parte credora trazer planilha atualizada nos autos do cumprimento de sentença.
Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora sobre o valor atualizado da condenação, respeitando-se a ordem sucessiva prevista no artigo 85, §5º, do CPC, bem como os percentuais mínimos previstos no §3º, I a V, do mesmo dispositivo, do seguinte modo: a) 10% (dez por cento) sobre o valor até 200 (duzentos) salários mínimos; b) 8% (oito por cento) sobre o montante restante, acima de 200 (duzentos) salários mínimos até o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos; c) 5% (cinco por cento) sobre o remanescente excedente, acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até o limite de 20.000 (vinte mil) salários mínimos; d) 3% (três por cento) sobre o valor residual, acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até o limite de 100.000 (cem mil) salários mínimos; e e) 1% (um por cento) sobre o remanescente acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos.
Havendo a interposição de recurso de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:01
Outras decisões
-
16/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:04
Outras decisões
-
03/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALCIONE TRISTAO DE CASTRO em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:43
Outras decisões
-
11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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