TJDFT - 0706547-63.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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31/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:20
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/05/2025 17:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/05/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706547-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LUIZ FRANK DOS SANTOS VIEIRA REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de processo remetido pela 1ª Vara Cível de Ceilândia em razão do pedido da parte autora. À Secretaria para retificar a classe do processo para procedimento do Juizado Especial Cível, complementar o assunto, junto ao sistema, e designar audiência de conciliação perante o Terceiro NUVIMEC.
Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à íntegra dos processos às partes e seus procuradores.
Indefiro também o requerimento de dispensa da audiência de conciliação, pois, além de princípio norteador dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º, da L. 9.099/95), a conciliação deve ser estimulada por todos os operadores do Direito (art. 3º, parágrafo 3º, CPC), porquanto a composição constitui alicerce do Rito Sumaríssimo, não podendo ser afastada pelo referido argumento.
Ademais, não restaram caracterizadas as hipóteses legais de dispensa (art. 334, §4º do CPC).
A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de alegada negativa de crédito decorrente de cadastro de dívidas no Sistema de Informações de Crédito (SCR), requerendo ainda a retirada do referido cadastro.
Foi proferida decisão determinando a emenda à inicial, consoante id. 227694173, contudo, no momento de atender a referida decisão, o autor requereu a remessa do processo para um juizado especial cível.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se reconhece a dívida questionada no SCR (Relatório de Empréstimos e Financiamentos), informando valor, data de vencimento e origem do débito.
Caso não reconheça, apresentar argumentos específicos e provas; 2) justificar a pertinência do pedido de danos morais, demonstrando como a inscrição questionada causou impacto relevante, considerando a existência de outros registros de inadimplência; 3) comprovar que a recusa de crédito decorreu da anotação no SCR, mediante apresentação de documentos que sustentem essa alegação; 4) juntar relatório atualizado do SCR, SPC e SERASA, caso ainda não tenha sido anexado; 5) juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou justificar a emissão em nome de terceiro, anexando declaração de residência assinada, eis que o comprovante anexado aos autos se encontra em nome de terceiro; 6) apresentar documento de identificação legível, já que o documento anexado (id. 227682809) está parcialmente ilegível; 7) excluir a alínea “h” dos pedidos, visto que no âmbito dos juizados especiais cíveis, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95); 8) esclarecer o ajuizamento das demais ações judiciais, todas com idêntica causa de pedir (negativa de crédito baseada no cadastro no SCR) e pedidos (indenização por danos morais e exclusão do cadastro), distribuídas em face de diferentes instituições financeiras, conforme informações constantes nos autos e verificação no sistema PJe, ao passo que a Nota Técnica CIJDF 15/2025 (p. 45) recomenda a reunião de ações conexas no juízo prevento ou a inclusão de todos os pedidos em uma única demanda, identificando cada uma, a data e horário da distribuição, o juízo em que tramita e a atual fase processual.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/04/2025 00:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 00:43
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/04/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 21:37
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:37
Determinada a distribuição do feito
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18/03/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 20:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:08
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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