TJDFT - 0736074-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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18/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de HILDA ELIETE DE FARIAS CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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27/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736074-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA ELIETE DE FARIAS CARVALHO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HILDA ELIETE DE FARIAS CARVALHO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora que, em 05/11/2024, tomou conhecimento de irregularidade na movimentação em sua conta bancária, tendo sido realizado um empréstimo consignado (n. 808147140), no valor de R$ 15.249,60 (quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), seguro prestamista e transações via PIX sem o seu consentimento, totalizando a quantia de R$ 15.249,60 (quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).
Alega que jamais contratou qualquer empréstimo com a ré e foi vítima de golpe, no qual sua conta bancária foi invadida por terceiro, que realizou a contratação.
Explica que o valor do empréstimo foi transferido para terceiros logo após a contratação.
Informa que até o momento foram descontados de seu benefício previdenciário e conta bancária a quantia de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), referente a parcela do empréstimo e o valor de R$ 655,71 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente ao pagamento do seguro que foi contratado em seu nome.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos do contrato de empréstimo até o julgamento definitivo da demanda.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e das transações, a restituição em dobro da quantia de R$ 1.079,31 (mil e setenta e nove reais e trinta e um centavos), além dos que vierem a ser descontados no decorrer da presente ação.
Requer, ainda, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não foi concedida a tutela de urgência (ID 218467716).
Em contestação, o réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defende a legalidade do contrato e que foram repassadas todas as informações à autora, bem como foi depositada a quantia em conta corrente da autora.
Sustenta, igualmente, a regularidade da contratação do seguro prestamista.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das provas produzidas nos autos em confronto com as alegações apresentadas pelas partes, restou incontroverso que a autora foi vítima de golpe, no qual terceiros realizaram transações sem o seu consentimento através do internet banking.
Diferentemente do alegado pelo réu, as provas dos autos demonstram que houve falha na segurança do aplicativo do banco da autora, o qual permitiu o acesso e a realização de transações por terceiros.
O fato de a autora ter fornecido a fotografia do seu rosto para terceiros em troca de uma cesta básica, supondo que era do CRAS, não a responsabiliza pelo evento danos.
Cabe ao réu o dever de segurança dos seus sistemas, de modo que se terceiros lograram êxito de acessar o aplicativo do banco e realizar as transações contestadas significa que houve falha na prestação dos serviços da ré, devendo ser responsabilizada pelos danos causados a autora.
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela instituição bancária requerida, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete à instituição financeira estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas.
Apesar de o banco alegar que a operação contestada foi realizada com uso do cartão e aposição de senha, não comprovou tais alegações.
Ainda que tivesse comprovado, tem-se que o uso de senha na utilização do cartão de crédito não impede a ocorrência de fraude, que, ao contrário, mostram-se frequentes.
Assim, uma vez não reconhecidos o débito relacionado e presumida a boa-fé da consumidora, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido reparatório.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável.
Quanto a esse último requisito, cumpre a instituição financeira apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance.
A instituição financeira requerida não comprovou a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada não vulnerou atributos da parte autora e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, uma vez que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação extrapatrimonial pretendida.
Por fim, em que pese a declaração de nulidade das transações enseje o retorno das partes ao estado anterior, ficou demonstrada a impossibilidade de restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, tendo em vista que os fraudadores realizaram retiraram toda a quantia da conta bancária após o seu recebimento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo, do seguro prestamista e das transações impugnadas nestes autos; b) CONDENAR o réu a suspender os descontos realizados na folha de pagamento da demandante, bem como dos débitos em conta, relativamente aos contratos impugnados nestes autos, firmados junto ao réu; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.158,62 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), já em dobro, a título de repetição de indébito, além dos que forem descontados no decorrer da presente ação, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.Destaca-se que,não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgãoad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:34
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de HILDA ELIETE DE FARIAS CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/02/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/11/2024 18:51
Juntada de Petição de intimação
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21/11/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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