TJDFT - 0712496-68.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSIELMA RODRIGUES SOL em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712496-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIELMA RODRIGUES SOL REQUERIDO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Considerando a manifestação da parte requerida nos autos e juntada de procuração (id. 234233497), deve ser reputada citada, nos termos do art. 239 , § 1º, do CPC.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 234233495) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária indicada pela credora.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intime-se a autora, pessoalmente e ambas as partes via DJEN e, após, arquivem-se, com baixa, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:43
Homologada a Transação
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de acordo
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22/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSIELMA RODRIGUES SOL em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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30/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712496-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIELMA RODRIGUES SOL REQUERIDO: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A.
DECISÃO À Secretaria para excluir a marcação da justiça gratuita junto ao sistema, pois não incidem custas e despesas processuais no primeiro grau de jurisdição.
Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/04/2025 00:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 00:52
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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