TJDFT - 0712737-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:37
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712737-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MARISAN RIBEIRO CANGUCU GONCALVES DECISÃO A petição inicial está direcionada a Vara Cível.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se pretende a redistribuição.
No mesmo prazo, deverá o exequente acostar documento de identificação legível, comprovante de residência em nome próprio, preferencialmente conta de água ou luz, e procuração atualizada assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT.
E, ainda, deverá o exequente, no prazo acima assinalado, emendar a inicial, podendo, em sendo o caso, ser aditada para ação de cobrança, uma vez que a nota promissória juntada aos autos encontra-se rasurada, não preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, que devem conter os títulos executivos extrajudiciais.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/04/2025 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2025 00:49
Recebidos os autos
-
25/04/2025 00:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704467-30.2024.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Maria Flavia da Silva Pereira Sousa
Advogado: Cacio Roberto Pereira de Queiroga Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:03
Processo nº 0710662-39.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Edna Pereira Mazon
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 18:06
Processo nº 0704467-30.2024.8.07.0014
Jackson Tavares de Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Arnaldo Marques de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 17:15
Processo nº 0714318-98.2025.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Cristiano Nunes Aguiar
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 11:23
Processo nº 0716594-16.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Mario Sergio de Moraes
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 16:28