TJDFT - 0704467-30.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 17:26
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:26
Outras decisões
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03/09/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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02/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 02:51
Publicado Edital em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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27/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 16:22
Expedição de Edital.
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27/08/2025 14:56
Juntada de carta
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27/08/2025 12:51
Expedição de Edital.
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22/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0704467-30.2024.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RÉU: JACKSON TAVARES DE LIMA e outros SENTENÇA JACKSON TAVARES DE LIMA foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e MARIA FLÁVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA foi denunciada pela participação em crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 195755499) que no dia 29 de março de 2024 (sexta-feira), entre 9h e 9h30min, no Condomínio Setor de Mansões IAPI, chácara 6 (via pública, entre as chácaras 6A e 6B), SH Bernardo Sayão, Guará /DF, os denunciados JACKSON TAVARES DE LIMA e MARIA FLÁVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA, agindo de maneira livre e consciente, com inequívoca intenção homicida, mediante golpes de facão, tentaram matar JOSÉ PEREIRA, nele causando as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 11509/2024 (ID 1955405351), não consumando o homicídio por circunstâncias alheias às suas vontades, pois a vítima conseguiu evadir-se correndo e depois foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao hospital.
A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2025, ocasião em que também foi decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 196818578).
Os denunciados foram citados por edital (ID 197095357 e 197093763) e o processo foi suspenso, bem como determinada a produção antecipada de provas (ID 201114626).
Na ocasião, o NPJ/IESB foi nomeado para patrocinar a defesa dos acusados.
Na audiência de produção antecipada de provas (ID 210571365 e 213771779), foram ouvidas a vítima e quatro testemunhas.
Os acusados constituíram advogados (ID 232704996 e 236206455) e apresentaram respostas à acusação (ID 234146218 e 239497158), oportunidade em que foi determinada a retomada da marcha processual (ID 234166656 e 237823138) e indeferido o pleito de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do réu JACKSON TAVARES DE LIMA (ID 239786134).
Decisão saneadora foi proferida em 27 de junho de 2025 (ID 239786134).
Na continuação da instrução processual (ID 242837633), ausentes os acusados, foram ouvidas duas testemunhas.
Em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (ID 242841051).
A Defesa de MARIA FLÁVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA, em suas alegações finais, por memoriais (ID 244018634), clamou pela impronúncia ou absolvição sumária da acusada, tendo em vista inexistir provas suficientes de autoria do delito e da própria tipicidade penal da conduta, além de pleitear a conversão da prisão preventiva em liberdade provisória em favor da ré (ID 244210225).
Em decisão de ID 244378212, foi indeferido o pedido de revogação da ordem de prisão preventiva de MARIA FLÁVIA SOUSA.
Por seu turno, a Defesa de JACKSON TAVARES DE LIMA, em suas alegações finais, por memorais (ID 244648957), pugnou pela desclassificação do delito de homicídio doloso qualificado para o delito de lesão corporal, ante a ausência do dolo de matar por parte do réu. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre salientar que, diferentemente do alegado pela Defesa de MARIA FLÁVIA SOUSA em suas alegações finais (ID 244018634, fl. 05), foi-lhe concedido acesso aos documentos de ID 196818578, 195755499 e 195540541, conforme decisão de ID 234166656 e certidão de ID 235729298, não havendo quaisquer irregularidades e eventual cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, segundo o artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se for convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que o réu seja o autor ou tenha participado do crime.
No caso em apreço, a materialidade do crime de homicídio qualificado tentado é evidenciada na comunicação de ocorrência policial nº 1.822/2024-4ª DP (ID 195540529), no arquivo de mídia nº 1359/2024-4ª DP (ID 195540530), no termo de declaração nº 304/2024-4ª DP (ID 195540531), no laudo de exame de corpo de delito nº 11509/2024 (ID 195540535), no termo de depoimento nº 66/2024-4ª DP (ID 195540537), no laudo de perícia criminal nº 65.989/2024 – exame de constatação e vestígios biológicos (ID 204968269), no prontuário médico de ID 211087062, no laudo de perícia criminal nº 69.640/2024 – exame de local (ID 212120456) e no laudo de exame de corpo de delito indireto nº 26117/2024 (ID 213466443), bem como na prova oral colhida em Juízo.
Os elementos indiciários e as provas colhidas indicam que o dia 29 de março de 2024, por volta das 9 horas, em via pública, no Condomínio Setor de Mansões IAPI, Chácara 06, entre as chácaras 06-A e 06-B), Setor Habitacional Bernardo Sayão, Guará/DF, JOSÉ PEREIRA teria sido golpeado com um facão, na região do pescoço, o que lhe causou as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 11509/2024 (ID 195540535) e no laudo de exame de corpo de delito indireto nº 26117/2024 (ID 213466443).
Consta que o crime não teria se consumado em razão de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, pois a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata e conseguiu correr, depois de ser atingida, vindo a pedir socorro em uma lanchonete e a receber, posteriormente, assistência médica eficaz.
No que tange à autoria, importante ressaltar que, para a pronúncia, exige-se tão somente a presença de indícios que apontem o acusado como autor do crime ou partícipe.
Trata-se, nesta fase processual, de um juízo de admissibilidade que deve estar respaldado em lastro probatório que indique o réu como o provável autor do delito ou partícipe, a fim de submetê-lo a julgamento perante o juiz natural da causa.
Não se exige, portanto, prova segura e inconteste para um decreto de pronúncia, mas tão somente indícios.
Com efeito, no caso presente, os indícios de prova produzidos na fase inquisitorial e a prova produzida em Juízo trazem elementos a indicar ter sido JACKSON TAVARES DE LIMA a pessoa que, supostamente, teria tentado matar a vítima JOSÉ PEREIRA, não consumando o homicídio por circunstâncias alheia à sua vontade, pois, mesmo atingida por um golpe de facão na região do pescoço, a vítima teria logrado êxito em fugir e depois foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao hospital.
De mais disso, os mesmos indícios e provas apontam que MARIA FLÁVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA teria contribuído para a consecução do suposto homicídio qualificado tentado, na medida em que, ao que consta, em unidade de desígnios com o suposto autor, teria planejado o crime e distraído a vítima no momento do fato, possibilitando, assim, que aquele se aproximasse e atacasse a vítima com um facão.
Nesse sentido, a vítima JOSÉ PEREIRA, ouvida em Juízo (ID 210573546), relatou que também é conhecido com o apelido de ÍNDIO; que não conhecia os acusados; que os acusados, em uma noite conheceram o depoente, já fizeram amizade e o chamaram para beber na quadra; que disse a eles que não iria porque estava sem dinheiro; que eles insistiram e falaram que pagariam para o depoente, então resolver ir com eles; que foram beber na quadra da QE 40; que os acusados estavam bebendo e usando drogas no local; que estava bebendo com eles; que JACKSON falou que tinha 90 reais no celular de sua mulher MARIA FLÁVIA, pendurado na capinha de proteção; que JACKSON falou que esse dinheiro não estava mais lá; que MARIA FLÁVIA perguntou ao por que não guardara consigo os dois celulares; que JACKSON tinha falado para guardar os celulares com ele; que o depoente respondeu que não tinha obrigação de segurar o celular de ninguém e que tinha mais oito pessoas bebendo junto com eles; que falou que não pegou o dinheiro que estava no celular, até porque os próprios acusados é que tinham o chamado para beber; que falou para MARIA FLÁVIA que se ela fosse um homem, lhe encheria de bofetadas; que não seria capaz de pegar o dinheiro de outras pessoas, pois se tem dinheiro para beber, pode sair e beber, mas, caso não tivesse, preferia ficar em casa; que não agrediu ninguém; que foi para outra mesa e deixou MARIA FLÁVIA e JACKSON discutindo; que depois, JACKSON o chamou para saírem de lá, por volta das 4 horas da madrugada; que falou que não iria com eles por causa da discussão que tiveram; que só foi sair da quadra por volta das 10 horas da manhã; que estava andando em direção à sua casa, quando viu JACKSON, que estava como se estivesse esperando-o; que acenou para ele vir e o chamou para conversar; que não tinha a intenção de agredi-lo; que ele falou que não iria até o depoente e mandou a mulher dele ir na frente; que MARIA FLÁVIA veio em sua direção, com a intenção de segurá-lo; que já tinha visto que tinha um fação pendurado em uma cerca próxima ao Bar da Neném; quando MARIA FLÁVIA se aproximou do depoente, escutou JACKSON dizer: “Segura ele que eu corto”; quando MARIA FLÁVIA veio para segurá-lo, conseguiu empurrá-la, oportunidade em que JACKSON tentou atingi-lo com um facão, que passou rente ao seu tronco; que saiu correndo em direção ao bar, oportunidade em que foi atingido por outro golpe de fação, no pescoço; que inicialmente nem sentiu que estava sangrando; que pegou uma cadeira para se defender; que JACKSON foi em sua direção para "terminar o serviço"; que MARIA FLÁVIA estava do lado de fora do bar; que tinha muita gente no bar; que o pessoal gritou e falaram que iriam chamar a polícia; que, por isso, JACKSON e MARIA FLÁVIA foram embora; que ainda escutou JACKSON falar que queria "terminar o serviço" antes da polícia chegar, ao que MARIA FLÁVIA falou a ele para “deixar disso”; que depois foram embora; que Neném, dona do bar, socorreu o depoente e chamou os bombeiros; que estava sangrando muito e levou 38 pontos na região do pescoço; que foi levado para o Hospital de Base e saiu no mesmo dia; que acredita que o motivo do homicídio seria o fato de JACKSON e MARIA FLÁVIA acreditarem que foi o depoente quem pegou o dinheiro deles,; que MARIA FLÁVIA o acusou disso, ao que o depoente falou que iria bater nela, caso ela fosse homem; que acredita que, se tivesse acompanhado os dois na hora em que eles lhe chamaram para ir embora, eles iriam tentar praticar o crime naquela hora; que tinha notícia que eles moravam em uma chácara na Cidade Ocidental/GO e que JACKSON não saía de casa e que quem saía era só MARIA FLÁVIA, para fazer compras.
A testemunha Em segredo de justiça, ouvida em Juízo (ID 210573551), declarou que no dia anterior, quando foi fechar sua loja, por volta das 21 horas, JACKSON e MARIA já estavam bebendo; que, no dia seguinte, abriu sua loja pela manhã para vender lanches; que eles estavam na loja e lhe perguntaram se a depoente conhecia um tal de ÍNDIO; que respondeu que o conhecia de vista e que ele frequenta seu estabelecimento, às vezes; que existe uma distribuidora de bebidas ao lado do seu estabelecimento que ÍNDIO “não sai de lá”; que JACKSON e MARIA lhe contaram que estavam bebendo com ÍNDIO, que tinham colocado dinheiro na capinha do celular e ÍNDIO estava em uma esquina com os celulares e com o dinheiro deles; que eles pediram o celular e o dinheiro de volta e ÍNDIO se recusou a dar; que JACKSON falou que queria se acertar com ÍNDIO, pois ele queria bater em sua mulher MARIA e ele não iria permitir isso; que JACKSON foi em casa e depois retornou à loja da depoente, cheio de coisas, e entre elas, um facão; que ele tinha a intenção de ir embora; que ele deixou o fação perto de um balde de lixo, fora do estabelecimento; que JACKSON e MARIA pediram um lanche e lhe falaram que iriam esperar ÍNDIO, pois teriam que acertar as contas com ele; que JACKSON lhe falou que iria matar ÍNDIO, pois não se fazia isso com mulher de ninguém; que viu ÍNDIO entrar correndo em seu estabelecimento, com uma sacola de mandioca na mão e a outra mão no pescoço; que correu e entregou a ele um pano, para pressionar e segurar no pescoço; que ele caiu e estava muito ensanguentado; que ÍNDIO já entrou na sua loja ensanguentado; que aconteceu a facada na pista; que JACKSON estava perseguindo ÍNDIO, mas quando ele viu a depoente, saiu correndo em direção contrária e jogou o facão no lixo; que não viu o ataque, mas sabe que foi na pista, pois viu o sangue na pista, até a metade da loja; que MARIA estava na porta da loja; que, no momento da facada, MARIA estava com JACKSON; que depois que JACKSON saiu correndo da loja, MARIA entrou na loja, pegou as coisas dela e também foi embora; que a vítima bebe e fica xingando todo mundo; que a vítima fica gritando em sua porta, xingando-a, dizendo que a depoente deveria ter feito algo a mais por ele; que a vítima mora nas obras em que trabalha como ajudante de pedreiro; que não tinha visto antes dos fatos nenhum desentendimento entre JACKSON e a vítima; que depois do ocorrido, não teve notícias de JACKSON nem de MARIA; quando estava socorrendo a vítima, ela não lhe disse nada; que não viu se MARIA FLAVIA fez algo na hora da facada; quem viu foram outras pessoas na rua; que essas pessoas comentaram que foi MARIA FLAVIA quem levou o fação para JACKSON; que não tem conhecimento do paradeiro dos réus.
Por seu turno, a testemunha NIUDE PEREIRA ESPÍRITO SANTO, ouvida em Juízo (ID 210573590), afirmou que tem uma chácara na IAPI; que JACKSON e MARIA foram indicados por uma amiga, que lhe falou que eles tinham acabado de chegar e não tinham onde ficar; que decidiu testar JACKSON, que ficou ajudando o jardineiro a limpar a chácara, pois ele nunca tinha mexido com construção; que pediu documentos pessoais de JACKSON, mas ele disse que seus documentos estavam em poder do SLU, onde ele tinha trabalhado; que ele disse que ele fora mandado embora e que o SLU ainda não tinha feito o pagamento da rescisão; que pagava para JACKSON ajudar o jardineiro e deixou-o ficar em uma casa da chácara, como caseiro; que ele ficou pouco tempo lá e na quinta-feira santa, no dia 25 de março, pagou-lhe 850 reais, que era o restante que ele tinha a receber; que na segunda-feira seguinte, JOSÉ LUIS lhe relatou que JACKSON tinha esfaqueado um tal de ÍNDIO; que JOSÉ LUIS só ouviu falar sobre os fatos e não presenciou o ocorrido; que depois disso não viu mais JACKSON; que a polícia lhe telefonou e foi na casa onde JACKSON tinha morado, na chácara da depoente, mas já não tinha mais nada lá, uma vez que ele já tinha sumido.
O policial militar FELIPE DE MELO TIMO, ouvido em Juízo (ID 213771784), contou que foram acionados no dia dos fatos para atendimento de uma ocorrência de lesão corporal, em que a vítima teria sido ferida com um facão, no setor de chácaras IAPI; que chegaram no local e os bombeiros estavam atendendo a vítima, que estava em um estado bem delicado; que, por tal razão, não conversaram com a vítima; que populares lhe disseram que a vítima foi golpeada por um homem e uma mulher, mas não souberam identificá-los; que os dois trabalharam como caseiros; que populares relataram que houve uma confusão envolvendo um furto de uma quantia e de um celular, na noite anterior; que eles relataram que os dois indivíduos correram para um parque próximo e, em diligências no local, não encontraram ninguém; que voltaram ao local dos fatos e tinha um vizinho que possuía imagem das pessoas indo para o referido parque; que os populares lhes relataram que os indivíduos estavam andando com malas, como se fossem ir embora; que se aproximou da vítima quando ela já estava na ambulância, mas não conseguiu ver o rosto dela direito; que os populares falaram que os indivíduos jogaram o instrumento cortante em um contêiner; que depois localizaram o artefato e levaram para a delegacia.
De sua parte, a testemunha Em segredo de justiça, ouvida em Juízo (ID 213771782), narrou que estava dentro do restaurante, quando o rapaz que levou a facada entrou no estabelecimento; que quem deu a facada não entrou no restaurante, pois saiu correndo, fugindo; que esse indivíduo estava acompanhado de uma mulher; que foi junto com os policiais em diligências, atrás do museu para aonde o homem correu, mas não o acharam; que conhecia a vítima de vista; que parece que a confusão se deu por dinheiro; que achava que a vítima iria morrer, porque o facão fez um corte no pescoço; que ajudou, colocando um pano no pescoço dele, para conter o sangramento; que o bombeiro e a polícia chegaram rápido; que ficou assustado com a seriedade da lesão.
Por sua vez, a testemunha MARCIA ANDRADE FERNANDES afirmou em Juízo (ID 242841049) que não sabe dizer qual era o trabalho de MARIA FLÁVIA e JACKSON; que conhece MARIA FLÁVIA, pois ela trabalhou dois anos em sua casa, como auxiliar de limpeza; que MARIA FLÁVIA era uma pessoa boa e direita; que o comportamento de MARIA FLÁVIA na cidade de Pombal-PB era muito bom e seus pais também são conhecidos como pessoas trabalhadoras; que não sabe dizer o que aconteceu no DF.
Já a testemunha ANAÍZA NÓBREGA FERREIRA, ouvida em Juízo (ID 242841050), narrou que não sabe dizer qual era o trabalho de MARIA FLÁVIA e JACKSON; que JACKSON nunca respondeu por nenhum crime na cidade de Pombal e que ele e MARIA FLÁVIA são gente boa; que conhece MARIA FLÁVIA há cinco anos e que ela é uma pessoa boa e trabalhadora e não é de estar metida em confusão.
Os réus JACKSON TAVARES DE LIMA e MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA estão foragidos e não foram interrogados.
Pois bem, é pertinente destacar que a pronúncia tem natureza de decisão processual, com caráter declaratório e provisório, não cabendo ao juiz adentrar o mérito da causa, admitindo-se, tão-somente, a análise acerca da probabilidade de procedência da acusação.
Nessa esteira, após a apreciação dos elementos probatórios coligidos, sobressaem evidências da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, cabendo exclusivamente aos jurados a apreciação da matéria e das teses defensivas, inclusive os referentes à atipicidade das condutas, negativa de autoria e desclassificação da conduta para crime não afeto à competência do Júri, uma vez que são circunstâncias que não foram demonstradas de plano no acervo probatório, nos termos dos artigos 415, incisos II e III, e 418 do Código de Processo Penal.
Neste particular, a despeito das alegações da Defesa quanto à inexistência de provas relativas à voluntariedade da conduta dos réus e dúvida acerca da autoria e participação, cumpre salientar que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, que deve prosperar diante da existência elementos probatórios suficientes, produzidos em Juízo, somados aos indícios produzidos na fase inquisitorial.
No concernente às circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio, importa destacar que o juiz singular não deve se aprofundar no exame dessas circunstâncias, de sorte a não influenciar o juiz natural da causa.
Deve, para tanto, ser ponderado, somente afastando-as quando elas se mostrarem despropositadas e manifestamente incoerentes com o acervo probatório, de forma a não invadir, indevidamente, a competência do Júri para apreciar a matéria.
Pelo que consta, crime teria sido praticado por motivo torpe, decorrente de uma desavença relacionada a um suposto furto da quantia de R$ 90,00 (noventa) reais, pertencente a um dos acusados, os quais teriam imputado à vítima a subtração.
De igual forma, há indicativos também que o crime pode ter sido cometido com recurso que tenha dificultado a defesa do ofendido, haja vista que o acervo de provas aponta que, em tese, os denunciados teriam premeditado o crime e esperado a passagem da vítima pelo local da execução, ocasião em que, supostamente, MARIA FLÁVIA SOUSA teria distraído a vítima para que JACKSON DE LIMA se aproximasse e golpeasse a vítima com um facão.
No caso em apreço, considerando os relatos de testemunhas ouvidas em Juízo, a robustecer os indícios colhidos na fase de inquérito, não cabe ao Juiz singular adentrar com profundidade na seara de provas, sob pena extrapolar sua função e invadir a competência do Tribunal do Júri, ao qual caberá, ao fim e ao cabo, avaliar todo o conjunto probatório.
Assim, nada obstante as teses defensivas possam ser apresentadas em plenário, onde certamente todas as questões serão mais bem dirimidas, com a amplitude dos debates, com a possibilidade de inquirição de testemunhas, reconheço que há indícios suficientes no processo para se admitir a pronúncia dos réus JACKSON TAVARES DE LIMA e MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA e submetê-los ao Conselho de Sentença, ao qual caberá efetivamente a palavra final acerca da existência do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, bem como de sua autoria e participação.
Portanto, diante do que foi apurado, a despeito do quanto argumentado pelas Defesas, reconheço que há justa causa para a pronúncia dos réus, nos moldes em que foram denunciados, quanto às supostas prática e participação em crime de homicídio qualificado tentado, a fim de que o Conselho de Sentença elabore, em definitivo, juízo de valoração sobre suas condutas.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JACKSON TAVARES DE LIMA como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinados com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e PRONUNCIO MARIA FLÁVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA como incursa no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, para que sejam levados a julgamento perante o Tribunal do Júri do Guará.
Nos termos das decisões de ID 196818578, 239786134 e 244378212, a prisão preventiva dos réus foi decretada com vistas à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Não houve, desde então, qualquer alteração fática a justificar a revogação da decisão que determinou a segregação cautelar, uma vez que os motivos que a fundaram ora permanecem presentes e mais se reforçam com a presente decisão de pronúncia.
Pelo exposto, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva dos réus JACKSON TAVARES DE LIMA e MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA, nos termos em que foi proferida.
Os bens apreendidos e constantes dos autos de apresentação e apreensão nºs 125 e 138/2024-4ª DP (ID 195540538 e 195540540) devem permanecer vinculados ao processo, pois ainda remanesce interesse para o julgamento perante o Tribunal do Júri.
Intimem-se os réus por edital.
Preclusa a presente decisão, promova a Secretaria as anotações e comunicações pertinentes e adote as providências necessárias ao julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 18 de agosto de 2025 17:39:28.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:39
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
31/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
30/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
15/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0704467-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JACKSON TAVARES DE LIMA, MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA CERTIDÃO - JUNTADA DE FAP Nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, nesta data, juntei a(s) folha(s) de antecedentes penais de JACKSON TAVARES DE LIMA e MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA.
Guará/DF, 30 de junho de 2025.
ANA LUIZA LIMA DE SOUZA Estagiário Cartório -
01/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0704467-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: REU: JACKSON TAVARES DE LIMA, MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA DECISÃO A denúncia foi recebida em desfavor dos acusados JACKSON TAVARES DE LIMA e MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA (ID 196818578), ambos foram citados por edital (ID 196904912, 196901280) e o processo foi suspenso, por força do artigo 366 do CPP (ID. 201114626).
Os acusados, embora foragidos, constituíram advogados (ID 232704996 e 236206455) e apresentaram resposta à acusação (ID 234146218 e 239497158).
Dessa forma, considerando que os acusados tem plena ciência da existência da presente ação penal, foi determinada a retomada da marcha processual em relação a eles (ID 234166656 e 237823138) .
Em análise da resposta do réu JACKSON TAVARES DE LIMA, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às enumeradas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Aguarde-se a audiência já designada.
A oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública, bem como o interrogatório do réu, que esteja recolhido preso no Distrito Federal ou fora dele, serão realizados por videoconferência, nos termos da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, da Resolução nº 354/2020/CNJ e do artigo 185, § 2º, inciso II do Código de Processo Penal.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não residam no Distrito Federal ou em comarca contígua, sejam ouvidos por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4°, § 2º, da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Cumpre salienta que não merece prosperar o pedido de participação por videoconferência do acusado JACKSON TAVARES DE LIMA na audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, as audiências de instrução e julgamento se fazem, neste Juízo, ordinariamente, de forma presencial, com a presença do magistrado em sala de audiência, e que réus, vítimas e testemunhas devem participar dos referidos atos também de forma presencia, salvo justificáveis exceções, como de réus presos, de policiais e de testemunhas que comprovadamente residam em outra unidade da federação.
No caso presente, o réu é foragido e sequer tem endereço informado no processo, e não pode, pois, se beneficiar da própria torpeza, em obediência aos princípios da boa-fé e da lealdade processual e com amparo na recente decisão deste TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de participação de réu foragido, com mandado de prisão não cumprido, em audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a negativa de participação de réu foragido em audiência virtual configura violação ao direito de defesa e ao devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que réu foragido não tem direito à participação virtual em audiência, em homenagem aos princípios da boa-fé e da lealdade processual.
O princípio da lealdade processual impede que o acusado se beneficie da própria torpeza para participar de atos processuais enquanto se encontra em condição de foragido.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (Acórdão 1991423, 0702549-96.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.) Pelo exposto, INDEFIRO a participação, por videoconferência, do réu JACKSON TAVARES DE LIMA, na audiência designada para o dia 15 de julho de 2025 (ID 235745745) e nas demais audiências que eventualmente sejam designadas neste feito.
Atente a Secretaria para a atualização da folha penal dos acusados por ocasião da realização da audiência.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que os motivos que ensejaram sua decretação se mantêm incólumes, uma vez que demonstrada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria, e não surgiu, desde a decretação da ordem de prisão, nenhum fato novo a justificar a revisão da custódia cautelar decretada (ID 196818578).
Destaca-se que o réu se encontra foragido até o presente momento, subsistindo a necessidade da decretação de sua custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal, além do quê, a maneira de agir supostamente empregada na ação revela periculosidade, uma vez que o representado teria, em tese, atingido a vítima pelas costas, em via pública, na presença de pelo menos uma testemunha, sem que isso aparentemente lhe causasse qualquer constrangimento em ser associado com tão hediondo crime, a denotar a necessidade de sua prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.
Portanto, presentes os requisitos legais e excepcionais da segregação cautelar descritos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a ordem de prisão preventiva deve ser mantida, com o fim de resguardar a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, considerando que os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar se mantém intactos, não se revelando adequada a sua substituição por qualquer outra cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado JACKSON TAVARES DE LIMA.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à destinação dos bens apreendidos constantes dos autos de apreensão de ID 195540538 e 195540540.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 27 de junho de 2025 21:03:42.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. -
27/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/06/2025 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
13/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:24
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
27/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 09:52
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
14/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0704467-30.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: JACKSON TAVARES DE LIMA e outros DESPACHO Recebida a denúncia em desfavor dos acusados JACKSON TAVARES DE LIMA e MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA (ID 196818578), ambos foram citados por edital (IDs. 196904912, 196901280) e o processo foi suspenso, por força do artigo 366 do CPP (ID. 201114626).
A acusada MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA, embora permaneça foragida, constituiu advogado, conforme instrumento de mandato de ID 232704996, o que evidencia a plena ciência da existência da presente ação penal.
Neste contexto, se a acusada comparece ou constitui advogado, o processo prosseguirá em seus devidos termos, consoante o art. 406, § 1º, CPP, o prazo para oferecimento de defesa começará a fluir a partir do "comparecimento, em Juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital".
Determino, portanto, a retomada da marcha processual em relação à ré MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA.
Dê-se vista ao defensor constituído, para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
Por outro lado, dê-se vista ao Ministério Público, para que informe se pretende a produção antecipada de provas em relação ao corréu JACKSON TAVARES DE LIMA, citado por edital, por ocasião da instrução processual a ser realizada em relação à ré MARIA FLAVIA DA SILVA PEREIRA SOUSA.
Intimem-se.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 14 de abril de 2025 14:15:15 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
15/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
14/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
08/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
24/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
10/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
27/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:40
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo, Sob sigilo
-
19/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
18/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:35
Publicado Edital em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:35
Publicado Edital em 20/05/2024.
-
17/05/2024 20:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
16/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:43
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 18:30
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:35
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
15/05/2024 14:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
14/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
06/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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