TJDFT - 0737931-05.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de SANCHES CO. - JARDINS em 08/09/2025 23:59.
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23/08/2025 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de SANCHES CO. - JARDINS em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 06:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/06/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2025 00:00
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737931-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE CARVALHO REQUERIDO: CHARLIE TECNOLOGIA E ACOMODACOES S A, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA EXTINÇÃO PARCIAL Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de inclusão de SANCHES CO. – JARDINS, qualificada no ID 234602394, no polo passivo.
Anote-se.
Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) (ID 234602394) e, por conseguinte, julgo parcialmente extinto o processo, em face da requerida CHARLIE TECNOLOGIA E ACOMODACOES SA , sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Prossiga-se o feito em relação às partes requeridas BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e SANCHES CO. – JARDINS.
Citem-se e intimem-se.
Sendo infrutífera a tentativa de citação da ré ora incluída (SANCHES CO. – JARDINS), intime-se a ré BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA para que forneça o CNPJ e demais dados identificadores da corré, se acaso os possuir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
08/05/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:58
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:31
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 09:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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