TJDFT - 0732510-34.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência incidental formulada pelo requerido, rejeito as preliminares de intempestividade, ausência de citação válida, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual.
Destaco que a preliminar de inépcia da reconvenção será apreciada oportunamente, após a comprovação de fazer o réu jus à gratuidade de justiça ou do recolhimento das custas processuais respectivas.
Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar onde reside, ficando ciente que, caso confirme residir no exterior, deverá prestar caução, nos termos do art. 83 do CPC.
Intimo o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, mediante juntada de extratos bancários, das duas últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entender cabíveis; ou, promover o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, sob pena de indeferimento do benefício e do não recebimento do pedido reconvencional.
Advirto as partes de que deverão cumprir com exatidão as determinações judiciais, abstendo-se de reproduzir alegações já apresentadas ou de levantar questões já apreciadas, sob pena de caracterizar indevido tumulto processual, em desrespeito aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 6º e 139, III, do CPC.
Determino a fim de resguardar a privacidade das partes, que seja conferido sigilo à petição de ID. 245346296.
Cancele-se a juntada do documento de ID. 242469366, por tratar-se de juntada equivocada e desnecessária à instrução destes autos, uma vez que os documentos do recurso serão posteriormente encartados.
Retire-se, por fim, o sigilo do ID. 242472333, por não se justificar sua manutenção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/08/2025 20:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:21
Outras decisões
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06/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/08/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de sigilo, tendo em vista não se encontrarem presentes os requisitos para tanto.
Assim, levante-se o sigilo dos documentos de ID 238782988 e anexos e 235673369 e anexos.
Ademais, tendo em vista as informações prestadas no ID 238782988 e a probabilidade de que o endereço declinado na inicial esteja correto, determino a reiteração da citação neste endereço, por meio de oficial de justiça.
Expeça-se mandado.
Deve o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência manifestar-se acerca da existência de indícios de que o réu sr.
HEITOR MEDRADO DE FARIA esteja se ocultando.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 08:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:59
Outras decisões
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09/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/05/2025 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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10/04/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Procedimento dos artigos 601 e seguintes do CPC.
Em havendo simples concordância com a dissolução parcial da sociedade, não haverá condenação em honorários sucumbenciais, passando-se à fase de apuração de haveres (artigo 603, caput, do CPC).
O segredo de justiça deve ser deferido apenas nos casos previstos no artigo 189 do CPC (interesse público, questões inerentes ao direito de família, dados protegidos pelo direito à intimidade, confidencialidade estipulada em arbitragem).
No caso concreto, defiro o segredo dos documentos de Ids. 231833765, 231833766, 231833767, 231833775 e 231833774.
No mais, o processo tramita de forma pública.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
07/04/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:58
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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