TJDFT - 0708654-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/08/2025 16:00
Juntada de Ofício de requisição
-
18/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/03/2025 12:59
Outras decisões
-
19/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/03/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708654-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEIRE PESSONI, RONALDO GONCALVES ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação da Contadoria Judicial de ID nº 212188974, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e (d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019.
Dessa forma, os cálculos deverão ser atualizados conforme acima estabelecido.
Intimem-se todos. À Contadoria Judicial imediatamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:08
Outras decisões
-
15/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/01/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708654-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEIRE PESSONI, RONALDO GONCALVES ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação quanto à manifestação da Contadoria Judicial juntada ao ID nº 212188974, no prazo de 5 (cinco) dias.
O prazo para o executado deverá ser contabilizado em dobro.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CLEIRE PESSONI em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES ABREU em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708654-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIRE PESSONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
A parte é beneficiária da gratuidade de Justiça. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 193713180) e determino a expedição de requisitórios.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Ao CJU para proceder a retificação da classe judicial do feito, a fim de constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:53
Outras decisões
-
15/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 08:47
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CLEIRE PESSONI em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2023 10:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/10/2023 17:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708654-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLEIRE PESSONI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que sejam juntados três últimos contracheques para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Cumpra-se a determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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