TJDFT - 0743125-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 14:01
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CAMILA BORGES LEAL MOREIRA DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:27
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743125-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA BORGES LEAL MOREIRA DE LIMA REQUERIDO: VETTE HOLDING LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 187841930, ao argumento de que houve omissão, no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Em detida análise à sentença vergastada observa-se que a parte dispositiva discriminou quais os cursos devem ser franqueados/liberados à parte autora e dentre eles consta o curso administração do lar.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/04/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/04/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2024 13:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 13:11
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:03
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
01/04/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 18:44
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743125-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA BORGES LEAL MOREIRA DE LIMA REQUERIDO: VETTE HOLDING LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A autora pede que a ré seja condenada à obrigação de fazer, consistente em liberar o conteúdo do “Curso de Administração do Lar”, lançado em junho/2023 à requerente, assim como todos os outros cursos oferecidos pela requerida quando da proposta de alteração de plano de pagamento da plataforma “Comunidade Samia Marsili”, bem como a condenação ao pagamento, a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação (ID 172250486), e não apresentou contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 185733363.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No presente feito, constam documentos comprovando a compra dos itens relacionados na petição inicial.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), tendo em vista que o requerente é o destinatário final dos produtos ofertados pela requerida, devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o demandado, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC) Diante do conjunto probatório colacionado aos autos e diante da presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia, não existindo elementos que afastem seus efeitos, corroborada com a prova documental acostada aos autos (id. 167422627, 167422637, 167422638, 167422630, 167422631, 167422632, 167422633, 167422634 e 167422635), verifica-se que a requerente efetuou o pagamento do curso descrito na inicial, bem como aderiu a modalidade de pagamento anual com objetivo de ter acesso a cursos bônus oferecidos pelo funcionário da ré, em contrapartida, diante da não impugnação da requerida quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigo 373, II), tenho que não restou disponibilizado os cursos oferecidos, assim, cabível a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na disponibilização de todos os cursos elencados na conversa de WhatsApp com o preposto da requerida.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não disponibilização do curso pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade que se revela complexa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em determinar à demandada que proceda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução: 1) Acesso as aulas gravadas uma vez por semana, 2) acesso a aulas disponibilizadas em formato áudio para baixar e ouvir quando quiser; 3) aulas no formato PDF; 4) acesso ao app exclusivo da comunidade; 5) acesso curso Samia sobre os 4 temperamentos dos filhos; 6) acesso aos cursos da comunidade sobre: administração do lar, primeiros socorros, sono e obediência; 7) aceso a todas as temporadas do Podcast da comunidade; Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743125-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA BORGES LEAL MOREIRA DE LIMA REQUERIDO: VETTE HOLDING LTDA DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da decisão no ID nº 185733363.
De fato, a parte ré foi citada em 05/09/2023 (ID.173814220), e não compareceu a audiência de conciliação realizada na data de 18/09/2023 (ID.172250486), não tendo apresentado qualquer justificativa para sua ausência.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:58
Decretada a revelia
-
09/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:19
Outras decisões
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05/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/09/2023 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/08/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743125-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA BORGES LEAL MOREIRA DE LIMA REQUERIDO: VETTE HOLDING LTDA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 12:48:10. -
02/08/2023 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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