TJDFT - 0710619-81.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE - CNPJ: 08.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/10/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:51
Expedição de Termo.
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Em sede de agravo, acordão de ID. 200790639, foi determinada a inclusão da Associação dos Adquirentes das Unidades Residenciais do Edifício Dominium Residence no polo passivo da demanda, bem como a penhora do imóvel gerador dos débitos condominial.
Ao ID. 208168474 o exequente juntou a certidão de ônus atualizada do imóvel.
Promova-se a lavratura de termo nos autos, (imóvel imóvel situado na Quadra 107, Rua E, Lote 04, Apto 107, vagas de garagem 07 e 129, Águas Claras/DF), ficando a parte executada como depositária fiel.
Expedido o termo, é ÔNUS da requerente providenciar a anotação da restrição na matrícula do imóvel, fazendo uso do termo de penhora emitido, com o valor atualizado do débito, e pagamento dos emolumentos, tudo por intermédio do SISTEMA DE PENHORA ONLINE - ONR (https://registradores.onr.org.br/eProtocolo/DefaultAC.aspx), sob pena de eventual alienação do bem imóvel não ser objeto de devida comunicação a terceiros.
A requerente deverá providenciá-lo em 30 (trinta) dias, comunicando nos autos.
Sem prejuízo expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC).
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Ato contínuo, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842 do CPC), se houver, acerca da penhora/avaliação para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
Não sendo o executado e seu cônjuge encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
A intimação do cônjuge/meeiro deverá se dar no mesmo endereço em que reside a parte executada, presumindo-se, em razão do casamento, a coabitação (art. 1.566, II, do Código Civil).
Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 08:48
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE - CNPJ: 08.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710619-81.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE EXECUTADO ESPÓLIO DE: PROVINO ZORZIN REPRESENTANTE LEGAL: WILKER LUCIANO ZORZIN CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0706690-95.2024.8.07.0000 (ID 200790639), sob pena de retorno do feito ao arquivo provisório.
Na oportunidade, deverá juntar ao feito a planilha atualizada do débito. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
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18/06/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento (ID 187449057), interposto por pela parte exequente, em face da Decisão de ID. 177717729160416997, que indeferiu o pedido de inclusão de terceiro estranho aos autos no polo passivo Os autos vieram conclusos por força de juízo de retratação (CPC, artigo 1.018, § 1º).
No caso, mantenho a decisão recorrida, ante os fundamentos já dispostos outrora.
Considerando que não foi noticiado nos autos a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, retornem-se os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID. 171695721.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:19
Outras decisões
-
01/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/02/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erros materiais a serem sanados na decisão vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de PROVINO ZORZIN em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:10
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
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27/11/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 14:01
Arquivado Provisoramente
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23/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:10
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE - CNPJ: 08.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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30/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/10/2023 04:19
Processo Desarquivado
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20/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:14
Arquivado Provisoramente
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19/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, indefiro o pedido de ID 169618972.
Ademais, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Anote-se o representante legal do Executado, Sr.
WILKER LUCIANO ZORZIN, brasileiro, contador, portador da CIRG de n.º 1.519.505 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º *47.***.*09-72.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze), junte CRI atualizada do imóvel ao qual pretende a penhora do imóvel, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:51
Outras decisões
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07/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PROVINO ZORZIN em 10/05/2023 23:59.
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27/03/2023 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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21/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:14
Outras decisões
-
15/03/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
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13/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de PROVINO ZORZIN em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 13:24
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/02/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2023 10:54
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de PROVINO ZORZIN em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:08
Publicado Sentença em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:17
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de PROVINO ZORZIN em 10/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de PROVINO ZORZIN em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2022 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 10:45
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:15
Decorrido prazo de PROVINO ZORZIN em 08/04/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:08
Publicado Edital em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:15
Recebidos os autos
-
10/02/2022 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
16/12/2021 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/11/2021 08:07
Recebidos os autos
-
10/11/2021 08:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/11/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:55
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/09/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 15:43
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2021 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2021 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 09:00
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2021 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/07/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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