TJDFT - 0706792-10.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:48
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2025 13:23
Outras decisões
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26/02/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706792-10.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 209101691, relembro ao credor que já foram realizadas todas diligências a disposição deste Juízo para localizar o paradeiro da empresa devedora, o que restou infrutífero, o que motivou, inclusive, sua citação por edital.
Assim, não serão deferidas novas diligências para se buscar o endereço da parte ré, devendo o credor localizar o endereço da localização dos veículo para a continuidade do feito.
Nestes termos, indefiro o requerimento.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 19/09/2028, eis que o(s) título(s) executivo(s) é(são) duplicata(s), cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706792-10.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI CERTIDÃO Certifico que a pequisa SISBAJUD restou infrutífera (id. 207497079).
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - JHZ5530 e PAA2271.
Os veículo possuem restrições judiciais anteriores de outros feitos.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Deixo de expedir os mandados em razão das redtrições judiciais anteriores.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 16 de agosto de 2024 17:02:55.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
16/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706792-10.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI DECISÃO Trata-se de processo de execução ajuizado por CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em desfavor de JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI.
O executado foi citado por edital.
A Curadoria Especial apresentou manifestação de ID 200158527.
Sustenta, em apertada síntese, a nulidade da citação por edital e, no mérito, impugna por negativa geral.
Decido.
A curadoria arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que é necessária a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público.Contudo, a respeito do tema, entendo que o artigo 256, § 3º, do CPC prevê que o juiz irá requisitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos OU de concessionárias de serviços públicos.
Ora, a conjunção OU está expressa na redação do parágrafo citado.
Por isso considero suficiente a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, que são cadastros de órgãos públicos, de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional.
A se admitir a expedição manual de ofícios para concessionárias de serviços públicos, a reduzida força de trabalho desta vara estará comprometida com a expedição de vários ofícios, verificação periódica se os ofícios foram respondidos, reiteração de ofícios não respondidos, a juntada dos ofícios respondidos, a expedição de cartas de intimação para os endereços supostamente encontrados, a juntada da resposta dos Correios.
Se a diligência dos Correios for infrutífera, haverá a expedição de mandados de citação por Oficial de Justiça, a juntada dos mandados cumpridos ou não, enfim, uma demasiada sobrecarga de rotinas para tentar localizar aquele, que por óbvio se furta para não responder ao processo judicial, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Também é preciso ressaltar que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação por edital.
Indefiro a gratuidade de justiça porque a Curadoria não pode afirmar que o réu não tem condições de suportar as despesas do processo, eis que não tem contato com a parte.
Quanto ao mérito, embora a defesa apresentada pela Curadoria Especial tenha o condão de tornar controvertidos os fatos, verifico que, no caso em análise, a Curadoria se limitou a apresentar manifestação por negativa geral, fato este que não traz aos autos controvérsia necessária de ser dirimida por este Juízo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Curadoria.
Dessa forma, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Após, cumpra-se conforme decisão de ID. 96843435.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/08/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:53
Outras decisões
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09/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2024 09:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706792-10.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Curadoria apresentou impugnação em ID 200158527.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:20:49.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
03/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI em 20/05/2024 23:59.
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26/03/2024 03:03
Publicado Edital em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706792-10.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI Objeto: Citação de JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-16, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio CITE o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da presente ação e pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 2.248,48 (dois mil e duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), valor atualizado até 17/12/2021, que deverá ser acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora, e, caso queira, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, sob pena de revelia.
Os embargos deverão ser apresentados por advogado ou por defensor público.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC/2015).
Transcorrido o prazo do edital, bem como o dos embargos, sem manifestação do executado, será nomeada a curadoria especial para defesa dos seus interesses.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância ao presente, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 08:05:01.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 08:05
Expedição de Edital.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706792-10.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI DESPACHO Tendo em vista as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital da parte executada, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º, do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que desde já nomeio Curador Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706792-10.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 183175219 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 18:50:17.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
25/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:45
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706792-10.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 170994224 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 18:32:25.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
28/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706792-10.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JSR REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 7 de agosto de 2023 10:11:15.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
07/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 01:59
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
01/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
07/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
25/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 13:59
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:39
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2021 13:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/08/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 15:18
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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