TJDFT - 0705676-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 23:28
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 23:27
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705676-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente apresentou as chaves PIX, referentes à obrigação principal, honorários e custas.
Assim, DEFIRO a transferência dos valores para as contas indicadas na petição de ID 183905956.
Após, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao exequente.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Transfiram-se os valores para as chaves PIX indicadas na petição de ID 183905956.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:03
Deferido o pedido de EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS - CPF: *03.***.*59-55 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705676-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS, e como EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 182590396.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Independente de preclusão, promova-se a transferência do depósito ID 182590372 nos termos da planilha do DF ID 182590370 e 182590371 via PIX, se possível.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de preclusão, promova-se a transferência do depósito ID 182590372 nos termos da planilha do DF ID 182590370 e 182590371 via PIX, se possível.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705676-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Diante da expressa concordância dos executados, HOMOLOGO os cálculos ID 159443123.
Diante da súmula 345 do STJ e do entendimento firmado no julgamento do tema 973, mantenho a decisão ID 159454137, quanto aos honorários fixados em R$ 200,00.
Defiro o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor do escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, conforme contrato ID 159443115.
Defiro o pedido de restituição das custas adiantadas, em favor da parte exequente.
Expeçam-se as requisições de pequeno valor, nos termos dos cálculos homologados.
Em seguida, intime-se o IPREV/DF para pagamento no prazo legal.
Ao CJU: Expeçam-se as RPVs nos termos desta decisão.
Intime-se o IPREV/DF para pagamento.
Prazo 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juiza de Direito Substituta -
15/09/2023 17:43
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:36
Outras decisões
-
11/09/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
10/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705676-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Os pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias (já inclusa a dobra legal).
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:04
Outras decisões
-
31/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:15
Determinado o arquivamento
-
28/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:35
Outras decisões
-
22/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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