TJDFT - 0705088-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705088-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: NELSON VASCONCELOS BERBERICK DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 230203018, que indeferiu o pedido liminar.
Diligências junto ao PrevJud ou Ministério do Trabalho Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários-mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas.
Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) Trata-se de pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), com o objetivo de localizar patrimônio do devedor para garantir a satisfação do crédito exequendo.
O Sistema Nacional de Gestão de Bens não constitui medida apta e eficaz para a busca de patrimônio do devedor, sendo que tal sistema não permite a localização específica de bens ou valores passíveis de constrição, o que pode levar ao prolongamento desnecessário do trâmite processual.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SREI.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS.
E-RIDF.
INFOSEG.
CCS-BACEN.
SNGB.
INUTILIDADE À VIA EXECUTIVA.
SNIPER E INFOJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece, em grau recursal, de pedido não submetido à análise do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
O recurso cujas razões se insurgem especificamente contra a decisão que planeja reformar atende ao pressuposto da dialeticidade. 3.
Não é cabível o deferimento de consulta extrajudicial ao sistema e-RIDFT ao requerente que não litiga amparado em gratuidade de justiça. 4.
Em regra, a consulta aos sistemas INFOSEG, CCS-BACEN e SNGB não são úteis à pesquisa patrimonial apta a viabilizar a execução de dívidas. 5.
O SNIPER, implementado pelo CNJ, já está em operação e é uma ferramenta digital, de acesso exclusivo para servidores e magistrados dos Tribunais de Justiça, que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados. 6.
Se infrutíferas as demais tentativas, é viável consulta ao sistema SNIPER para localizar bens do devedor passíveis de bloqueio. 7.
Mostra-se possível realizar a consulta ao sistema INFOJUD como medida apta a trazer mais celeridade processual e simplificar a busca de bens do executado. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Negrito nosso.
Por tudo exposto, indefiro o pedido do exequente.
DECRED Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos DIMOF e DECRED, vinculados à Receita Federal, tendo em vista que as movimentações financeiras eventualmente realizadas em espécie e as decorrentes de cartão de crédito são relativas a gastos pretéritos que em nada contribuirão para o recebimento do crédito perseguido, já que não se trata de pesquisa de bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta aos referidos sistemas.
RENAGRO O exequente requereu a consulta ao RENAGRO para averiguação de existência de tratores e máquinas agrícolas de propriedade do Executado.
Sem razão.
Nota-se que a consulta ao Renajud restou infrutífera.
O exequente não trouxe qualquer elemento concreto aos autos que demonstrasse minimamente que a medida poderá surtir efeitos positivos ao feito.
Portanto, indefiro o pleito autoral por se tratar de medida inócua. À Secretaria: Suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 227734002 (28/02/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2025 19:29
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:29
Indeferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/03/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:38
Indeferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NELSON VASCONCELOS BERBERICK em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de NELSON VASCONCELOS BERBERICK em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:30
Outras decisões
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08/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON VASCONCELOS BERBERICK em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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24/08/2023 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:50
Deferido o pedido de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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01/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2023 13:59
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 20/04/2023 23:59.
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23/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:05
Outras decisões
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23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:43
Recebidos os autos
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28/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:43
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2023 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2023 16:59
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:59
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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