TJDFT - 0700274-12.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IOMAR PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:47
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de IOMAR PEREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700274-12.2018.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO 1.
No presente caso, o arrolamento sumário já foi sentenciado conforme id 20728079, sentença que foi objeto de apelação. 2.
No acórdão da apelação, o E.
Tribunal de Justiça cassou a sentença decidindo que não pode ser expedido formal de partilha sem comprovação de pagamento de ITCMD (acórdão de id 26875939). 3.
Retomado o curso processual, as partes pagaram o ITCMD, pagamento reconhecido pelo GDF no id 233201411.
Mas há débitos de IPTU e TLP sobre o imóvel partilhado. 4.
Nesse passo, constatou-se que independentemente do recolhimento do ITCMD como pressuposto para prolação da sentença, há também a questão dos impostos incidentes diretamente sobre os bens do espólio.
De fato, certidão positiva com efeitos de negativa juntada aos autos demonstra que há impostos distritais incidentes sobre os bens do espólio já vencidos mas objetos de parcelamento administrativo que vem sendo pago regularmente.A existência desses débitos do espólio quanto aos bens partilhados, conforme julgados do E.
Tribunal de Justiça, impedem a homologação da partilha, independentemente da discussão já decidida em grau de apelação pelo E.
Tribunal de Justiça.
A propósito do tema, é de conhecimento que há julgados entendendo que o parcelamento administrativo do débito de IPTU incidente sobre o imóvel partilhado suspende a exigibilidade do débito e, por isso, não é impedimento à homologação da partilha.
Há, todavia, julgados em sentido oposto, dando ênfase ao fato de que o mero parcelamento não demonstra quitação do débito tributário e, por isso, não permite a homologação da partilha.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO COMUM.
FORMAL DE PARTILHA.
BENS DO ESPÓLIO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IPTU.
QUITAÇÃO.
TEMA Nº 1074, STJ.
ART. 192, CTN.
PARCELAMENTO.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tema Repetitivo nº 1.074, STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” 2.
Para a expedição do formal de partilha, é imprescindível a prévia quitação dos débitos tributários incidentes sobre os bens do espólio, ainda que a sua exigibilidade esteja suspensa em razão de parcelamento.
Art. 192 do Código Tributário Nacional.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1920739, 0723897-10.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Do voto do Relator, extrai-se o seguinte fundamento, estabelecendo que a suspensão da exigibilidade por conta do parcelamento administrativo não é equivalente à quitação e, portanto, não autoriza a homologação da partilha: “A discussão cinge-se quanto à necessidade de quitação do débito tributário parcelado para a expedição do formal de partilha.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1074, externa o seguinte entendimento: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Percebe-se, portanto, que apesar da desvinculação do pagamento do ITCMD à expedição do formal de partilha, este ato resta condicionado à comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens e suas rendas pertencentes ao espólio.
No caso dos autos, incontroversa a existência de dívida tributária decorrente dos bens do espólio.
Incontroverso, também, que houve seu parcelamento, conforme consta da certidão de ID 171911954.
O artigo 151 do CTN dispõe: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. (destaquei)
Por outro lado, o artigo 192 do mesmo diploma legal determina: Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Percebe-se, portanto, que para a expedição do formal de partilha, necessária a quitação do débito e, em consonância com o art. 151 já transcrito, em que pese a exigibilidade do crédito tributário estar suspensa em razão do parcelamento, isso não se confunde com a quitação.
Assim, em consonância com o tema 1074 e a legislação tributária, o mero parcelamento do crédito tributário não se confunde com sua efetiva quitação, o que demonstra a impossibilidade de expedição do formal de partilha.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. (...) 2 - Débito tributário.
Parcelamento.
Certidão positiva com efeito de negativa de débitos.
Infere-se dos arts. 151, VI, e 158, I, do CTN que, havendo o parcelamento do débito tributário, a certidão positiva com efeito de negativa prova apenas a suspensão da exigibilidade e, não, o pagamento.
Assim, a existência de parcelamento de dívida tributária relativa a IPTU/TLP impede a expedição do formal de partilha ou de adjudicação, até a quitação do débito. 3 - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1905145, 07096139420248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD).
RECOLHIMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
ESPÓLIO.
BENS.
RENDAS.
IMPOSTOS.
RECOLHIMENTO PRÉVIO. 1.
A homologação da partilha ou da adjudicação está condicionada à demonstração do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e outros tributos devidos pelos bens inventariados, assim como eventual Imposto de Renda (IR) devido pelo espólio pelas rendas dos bens inventariados.
Art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN). (...) 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1798660, 00007416620178070004, Relator(a): LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE BENS SONEGADOS.
QUESTÃO A SER ANALISADA EM AUTOS PRÓPRIOS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE BENS SONEGADOS.
TRIBUTOS DEVIDOS PELO ESPÓLIO.
COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.
EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
A expedição do formal de partilha exige a quitação dos débitos do espólio, nos termos do artigo 192, do CTN, portanto, ainda pendente de análise o processo de compensação pela autoridade administrativa, não cabe ao Juízo do inventário suprir a ausência da certidão de quitação.
Cumpre a parte buscar pelas vias administrativa ou judicial própria o resultado do pedido de compensação do débito tributário com precatórios, para fins de comprovação no processo de inventário. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1725242, 07094080220238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim, necessária a reforma da decisão agravada.” (Extrato do voto do Relator, Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES no ac. 1920739, 0723897-10.2024.8.07.0000, 1ª T.
Civ. , data de j.: 11/09/2024, DJe: 11/10/2024.) Nesse quadro, filio-me ao entendimento exposto no acórdão reproduzido como precedente para todos os fins e indefiro a homologação da partilha até que se demonstre nos autos a quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio.
Intime-se o inventariante para demonstrar a quitação dos tributos pendentes, inclusive aqueles parcelados administrativamente.
Gama 30 de abril de 2025.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:42
Indeferido o pedido de IOMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*49-00 (INVENTARIANTE)
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26/04/2025 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de IOMAR PEREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de IOMAR PEREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:56
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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14/11/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:21
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 22:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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17/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 01:06
Recebidos os autos
-
28/04/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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28/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
16/03/2023 22:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
03/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 23:06
Recebidos os autos
-
11/02/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:24
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
11/12/2022 22:33
Recebidos os autos
-
11/12/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/05/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 23:02
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
22/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:44
Deferido o pedido de IOMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*49-00 (INVENTARIANTE)
-
17/04/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/04/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 20:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 02:31
Publicado Intimação em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 10:36
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/06/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Intimação em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Intimação em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 14:17
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 21/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS em 21/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 05:05
Publicado Intimação em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 22:48
Recebidos os autos
-
06/09/2019 22:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/09/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 07:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 07:18
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 30/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 13:35
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
08/08/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 08:45
Publicado Intimação em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 12:00
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 06/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 16:17
Recebidos os autos
-
05/06/2019 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2019 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/05/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 12:55
Publicado Intimação em 09/05/2019.
-
09/05/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2019 00:21
Recebidos os autos
-
07/05/2019 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2019 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/05/2019 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 04:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 10:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 10:03
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 11/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 03:14
Publicado Intimação em 11/02/2019.
-
08/02/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 11:38
Recebidos os autos
-
06/02/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/01/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:43
Recebidos os autos
-
18/12/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/12/2018 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2018 13:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/09/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2018 08:33
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 13/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 08:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS em 13/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 13:45
Publicado Intimação em 22/08/2018.
-
21/08/2018 07:10
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 07:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 23:32
Recebidos os autos
-
16/08/2018 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 20:14
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 15/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 20:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS em 15/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/08/2018 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2018 10:40
Publicado Intimação em 08/08/2018.
-
08/08/2018 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 12:46
Recebidos os autos
-
03/08/2018 12:46
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2018 03:19
Publicado Intimação em 23/07/2018.
-
22/07/2018 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/07/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 22:41
Recebidos os autos
-
12/07/2018 05:36
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 11/07/2018 23:59:59.
-
08/07/2018 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/07/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 10:33
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 14/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 04:10
Publicado Intimação em 13/06/2018.
-
13/06/2018 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 23:56
Recebidos os autos
-
08/06/2018 23:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2018 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/05/2018 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 02:35
Publicado Intimação em 30/05/2018.
-
29/05/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 23:21
Recebidos os autos
-
22/05/2018 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/05/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 03:21
Publicado Intimação em 19/03/2018.
-
17/03/2018 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 00:02
Recebidos os autos
-
15/03/2018 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/03/2018 07:19
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS FILHO em 05/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 02:50
Publicado Intimação em 28/02/2018.
-
27/02/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2018 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 23:39
Recebidos os autos
-
21/02/2018 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/02/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 02:53
Publicado Intimação em 07/02/2018.
-
06/02/2018 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 10:29
Recebidos os autos
-
25/01/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 19:55
Conclusos para decisão para JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/01/2018 16:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama - (em diligência)
-
22/01/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 13:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
22/01/2018 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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