TJDFT - 0714703-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:35
Outras decisões
-
07/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 12:58
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
07/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIARA CARLOS DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714703-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIARA CARLOS DA SILVA REU: AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe.
Apresentada inicial de ID. 229968702.
A autora narra que adquiriu, com antecedência, passagens da empresa ré para o trecho NOVA IORQUE – BRASÍLIA/DF, com conexão em SÃO PAULO/SP.
Que estava prevista saída de Nova Iorque (Estados Unidos) às 18h30 de 18/11/2023, com chegada em BRASÍLIA/DF às 10h45 do dia seguinte (19/11).
Que a data e horário em questão foram escolhidos para possibilitar que a autora comparecesse na apresentação teatral da sua filha, marcada para às 15h30 do dia 19/11/2023.
Entretanto, o voo de NOVA IORQUE para GARULHOS/SP sofreu atraso significativo de uma hora e 28 minutos, razão pela qual a autora perdeu o voo de conexão para Brasília.
Afirma que, no dia dos fatos, a situação era caótica e as filas eram muito grandes, com vários passageiros da requerida tentando solucionar a questão, não havendo efetivo de funcionários suficiente para lidar com a demanda.
Relata que, após muita persistência e súplicas, a parte ré ofertou voo de GARULHOS/SP para GOIÂNIA/GO, ou seja, com destino diverso daquele contratado inicialmente pela autora.
Sem outra alternativa, a autora conta que aceitou o voo, tendo ainda solicitado o custeio do transporte terrestre de Goiânia para Brasília, com distância de 195 quilômetros, o que foi negado pela requerida.
Com a chegada em Goiânia às 13h45m do dia 19/11/2023, a autora aduz que adquiriu passagem de ônibus para chegar em Brasília, no valor de R$ 22,04, tendo partido às 15h00m e chegado às 19h30m do mesmo dia, ou seja, gastando quatro horas para concluir a viagem.
Em razão do ocorrido, afirma que sofreu abalo moral intolerável, em especial, por ter perdido a apresentação da sua filha para a qual tinha se organizado com antecedência.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 22,04, e compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Atribui à causa o valor de R$ 10.022,04.
Recebida a inicial e ordenada a citação, conforme decisão de ID. 230334530.
Citada, a parte ré juntou contestação de ID. 233083860.
Não suscita preliminares.
No mérito, sustenta que o voo da autora (AA 951), de Nova Iorque para São Paulo, necessitou ser adiado por problemas operacionais relacionados ao Controle de Tráfego Aéreo, conforme relatório que acompanha a peça de defesa.
A ré afirma que forneceu todas as informações necessárias para que a parte autora ficasse ciente do ocorrido e de sua reacomodação, tendo sido realocada no próximo voo disponível.
Como o atraso decorreu de motivos de segurança, defende que não houve a prática de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar o pleito indenizatório formulado pela requerente.
Alega que não restaram demonstrados os danos sofridos pela autora.
Por fim, salienta que deve ser observada as disposições da Convenção de Montreal quanto à responsabilidade civil e o limite de indenização.
Rejeita os pedidos deduzidos na inicial.
Apresentada réplica de ID. 234265911.
As partes não tiveram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo ao saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem apreciadas. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - se o atraso do voo decorreu de motivos de segurança; - se houve falha na prestação de serviços pela ré; - se houve danos materiais e morais. - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006, prevalece sobre o CDC no que tange às normas limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros em voos internacionais, em especial aquelas referentes à indenização por danos materiais, conforme a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 210 do STF.
No entanto, no âmbito probatório, não se revela incompatibilidade entre o tratado e o CDC, haja vista que a relação posta em exame ainda possui natureza jurídica de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º do diploma brasileiro.
Cito precedente deste Eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VOO INTERNACIONAL.
EVENTUAL EXTRAVIO DE ITENS DA BAGAGEM.
QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Nos casos de transporte aéreo internacional, as Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC no que tange às indenizações por danos materiais em caso de falha na prestação dos serviços, conforme a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 210 do STF. 2.
Nas hipóteses de danos extrapatrimoniais, eventuais indenizações decorrentes de extravio de bagagem ou de atraso em voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, conforme a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.240 do STF. 3.
Ainda que aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o magistrado, pautado pelas regras de julgamento, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Como regra de julgamento, o ônus da prova permite que o decisum se alinhe a parte que cumpriu com seu encargo probatório, o qual contribuiu para o livre convencimento motivado do magistrado.
Por outro lado, caso o fato não esteja devidamente demonstrado nos autos, deve o juiz verificar quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu. 5.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14 (CDC) e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, §3º, do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 7.
Diante da evidente quebra do nexo causal entre os fatos alegados e o suposto dano sofrido, bem como em razão da conduta desidiosa da consumidora, é que se afasta a responsabilidade objetiva do Apelado, conforme art. 14, §3º, do CDC, o que, por consequência, obsta eventual condenação por danos materiais ou morais, uma vez os precários elementos probatórios dos autos não permitem concluir por suposta conduta ilícita da empresa aérea. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1942108, 0700406-11.2024.8.07.0020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.).
Grifei.
No caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da empresa de voos aéreos é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabe a parte ré a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Quanto aos danos materiais e morais, o ônus da prova se distribui de forma ordinária, conforme art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente a comprovação do fato constitutivo do seu direito e à parte requerida a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte adversa. - PROVAS As partes não solicitaram a produção de outras provas.
A matéria é unicamente de direito, sendo suficientes os documentos que constam dos autos para o deslinde da controvérsia.
Não obstante isso, em razão da inversão do ônus probatória, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se tem interesse na produção de outras provas.
Não havendo outras provas a serem produzidas, voltem conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714703-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIARA CARLOS DA SILVA REU: AMERICAN AIRLINES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 233083860 ) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ISABELLA TELES CORREA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:35
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/03/2025 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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