TJDFT - 0708565-57.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LORENNA MARQUES EVANGELISTA HOLANDA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LORENNA MARQUES EVANGELISTA HOLANDA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708565-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO LANE BENJAMIM MOURA EXECUTADO: LORENNA MARQUES EVANGELISTA HOLANDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 233143746) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva de redução da multa para o percentual de 10% (dez por cento) e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados por boletos bancários, conforme informado pelo advogado do credor, que tem poderes para transigir, receber e dar quitação (id. 229616221).
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se e, após, arquivem-se, com baixa.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:06
Homologada a Transação
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25/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO LANE BENJAMIM MOURA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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