TJDFT - 0723808-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MALBA DE FATIMA GOMES DA SILVA LOBO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723808-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALBA DE FATIMA GOMES DA SILVA LOBO REVEL: EDERSON CORREA DE FREITAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDERSON CORREA DE FREITAS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:00
Deferido o pedido de MALBA DE FATIMA GOMES DA SILVA LOBO - CPF: *55.***.*41-15 (AUTOR).
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04/07/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2025 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2025 13:01
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723808-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALBA DE FATIMA GOMES DA SILVA LOBO REVEL: EDERSON CORREA DE FREITAS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório *datado e assinado digitalmente* -
01/07/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EDERSON CORREA DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MALBA DE FATIMA GOMES DA SILVA LOBO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2025 13:10
Decorrido prazo de EDERSON CORREA DE FREITAS - CPF: *87.***.*92-68 (REVEL) em 27/05/2025.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EDERSON CORREA DE FREITAS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723808-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALBA DE FATIMA GOMES DA SILVA LOBO REVEL: EDERSON CORREA DE FREITAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723808-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALBA DE FATIMA GOMES DA SILVA LOBO REVEL: EDERSON CORREA DE FREITAS SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de danos morais e de tutela antecipada, ajuizada por MALBA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA LOBO contra EDERSON CORREA DE FREITAS, alegando a autora, em suma, que o réu foi contratado para confecção de móveis e sua instalação, mas cumpriu sua obrigação apenas parcialmente, embora já tenha recebido mais de 80% do preço combinado.
Requereu, ao ID 214184675, que o "Réu cumpra sua obrigação de fazer, confeccionando e instalando os móveis contratados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)", mas caso não cumpra, "seja restituído o valor já pago pela autora".
O réu foi citado, porém não compareceu a audiência de conciliação do art. 334 do CPC e não ofertou defesa no prazo legal.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II, do CPC.
Isso porque a parte requerida, citada, não ofertou defesa nos autos, autorizando a incidência dos efeitos materiais e processuais do instituto da revelia, principalmente quanto a veracidade dos fatos, o descumprimento do contrato e o valor avençado pela prestação de serviços que não se realizou.
Ademais, há juntado aos autos comprovantes de pagamento, no qual se demonstra o valor transferido ao requerido, o qual, por sua vez, não cumpriu sua obrigação, de entregar os produtos comprados pela autora, conforme documento mencionados na inicial, tudo corroborado pela notificação extrajudicial enviada ao réu.
Logo, incide à hipótese o art. 475 do Código Civil, que dispõe que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Assim, o pedido de cumprimento da execução específica da obrigação pode e merece ser atendido, para compelir o réu a confeccionar e instalar os móveis contratados descritos na inicial.
Quanto ao dano moral, porém, entende-se não caracterizado, apesar de ter havido a inadimplência contratual, porque simples descumprimento de contrato não dá azo a dano moral indenizável, porque não ocasiona a violação de quaisquer direitos de personalidade do autor. É verdade que houve aborrecimentos derivados do não cumprimento do pacto, porém, nada que exceda o ordinário a esse tipo de contratação.
Cito, em abono, precedente de caso similar: “DIREITO CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Inadimplemento contratual, inclusive no contexto das relações de consumo, ocasiona dano moral quando atinge direito da personalidade do contratante lesado, consoante a inteligência do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição de 1988, dos artigos 12, 186, 389 e 927 do Código Civil, e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
II. À falta de evidência de que o descumprimento do contrato violou diretamente atributos da personalidade do contratante lesado, descabe cogitar de compensação por dano moral.
III.
Interesses e motivações pessoais não orbitam o campo obrigacional dos contratos, de maneira que não podem ser levadas em consideração para a aferição das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, inclusive de cunho moral.
IV.
Apelação desprovida. (Acórdão 1610846, 07028034320198070012, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o julgamento pela procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR o réu na obrigação de fazer a qual se obrigou, devendo confeccionar e instalar os móveis contratados, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 5.000,00.
Intime-se o réu, pessoalmente, para cumprimento da decisão.
Caso o réu mantenha-se inerte, autorizo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistente no valor equivalente ao que a autora terá que desembolsar para fabricação e instalação dos armários contratados.
Pela sucumbência mínima da autora, CONDENO o réu ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, nada requerido no prazo legal, arquivem-se.
P.R.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
07/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:50
Outras decisões
-
10/02/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de EDERSON CORREA DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:10
Outras decisões
-
10/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/12/2024 15:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 02:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MALBA DE FATIMA GOMES DA SILVA LOBO em 26/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:41
Indeferido o pedido de MALBA DE FATIMA GOMES DA SILVA LOBO - CPF: *55.***.*41-15 (AUTOR)
-
22/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 03:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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