TJDFT - 0715172-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL BRANDAO DE ASSIS em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715172-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL BRANDAO DE ASSIS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 247470851), acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte REQUERENTE, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:16:44.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
25/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/08/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:07
Outras decisões
-
25/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
25/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL BRANDAO DE ASSIS em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
04/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL BRANDAO DE ASSIS em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715172-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL BRANDAO DE ASSIS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:00:52.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
06/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715172-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL BRANDAO DE ASSIS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro (ID 234313248), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada, e concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 20.500,00. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/04/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL BRANDAO DE ASSIS - CPF: *98.***.*02-96 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:16
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 17 Vara Cível de Brasília
-
25/03/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 00:03
Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/03/2025 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/03/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713616-89.2024.8.07.0001
Adonis Rodopoulos Realizacoes Imobiliari...
Maria Lucilene Lopes da Silva
Advogado: Artur Pimentel Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:40
Processo nº 0732314-40.2024.8.07.0003
Moises Cosmo Andriola
Robson de Lima Dantas
Advogado: Jeronice Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:42
Processo nº 0747125-11.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Isac Marcio Dantas Longuinho
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 18:17
Processo nº 0715172-92.2025.8.07.0001
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Gabriel Brandao de Assis
Advogado: Pedro Henrique Alves de Assis Brotas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 13:59
Processo nº 0702585-84.2025.8.07.0018
Higor Francisco Campeche de Sousa
Departamento de Transito Detran
Advogado: Hygo Leonardo Felinto Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 17:31