TJDFT - 0702585-84.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:06
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:43
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702585-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: HIGOR FRANCISCO CAMPECHE DE SOUSA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer em que pretende o autor a concessão de tutela de urgência para suspender o processo SEI n. 00055-00070664/2024-02, que o réu se abstenha de enviar o veículo descrito na inicial ao leilão, que autorize o autor a retirar o bem como fiel depositário e no mérito a confirmação das tutelas concedidas e a autorização para transferência do veículo, tendo atribuído à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Estabelece o artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22/12/2009 que é de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal e dos Territórios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e o § 4º desse dispositivo que a competência é absoluta.
O presente feito não se inclui entre as exceções trazidas pela Lei 12.153/2009 no artigo 2º, §1º e a causa não apresenta nenhuma complexidade, já que não há necessidade de realização de prova pericial, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Redistribuam-se os autos imediatamente, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/03/2025 17:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/03/2025 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/03/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:26
Declarada incompetência
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19/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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