TJDFT - 0716055-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:38
Juntada de Petição de comprovante
-
26/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:34
Conhecido o recurso de ALEX PIRES ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/07/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 23:17
Juntada de Petição de memoriais
-
23/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2025 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEX PIRES ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Alex Pires Arquitetura e Construção Ltda. pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, que, em sede de cumprimento de sentença, decidiu encontrar-se comprovada a afirmada sucessão empresarial fraudulenta da empresa executada pela agravante e, em razão disso, rejeitou a impugnação ofertada pela recorrente contra a decisão que determinou a citação da coexecutada para cumprir a obrigação de pagar (ID nº 222304067).
Nas razões de agravo, o recorrente argumenta não haver prova hígida da existência de sucessão empresarial.
Afirma ser empresa distinta da executada e que, a par da similaridade na atuação empresarial, a existência de parentesco de um dos sócios e a suposta utilização da expressão “NGN Arquitetura e Design” em redes sociais vinculadas ao sócio Axeley Gonçalves Pires, não há prova de que houve “compra formal do fundo de comércio, nem de transferência de clientela, patrimônio, instalações ou mesmo de CNPJ entre as empresas envolvidas” (petição do recurso de ID nº 71125110, p. 6).
Sustenta o óbice à inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, ante a proteção à personalidade jurídica autônoma.
Alega que, mantendo-se a recorrida no polo passivo, há que ser limitada sua responsabilidade às quotas do sócio Alex Pires.
Argumenta que a Sócia Maria Luzia da Silva Chaves não participou da relação jurídica e que, na constituição da empresa, desconhecia completamente o litígio ou a pretensão condenatória em curso, sendo descabida sua responsabilização pela dívida.
Requer a concessão de tutela de urgência para obstar a prática de atos expropriatórios em seu desfavor.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso a fim de excluí-la do polo passivo da execução, ou, ao menos, limitá-la ao valor correspondente à quota parte ostentada pelo sócio Alex Pires. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Apresenta-se o sustentado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, rejeitada a impugnação à decisão de ID nº 222304067, que determinou a inclusão da empresa agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, serão praticados atos expropriatórios em seu desfavor.
A só presença desse requisito, todavia, isoladamente, não é suficiente à pretendida pretensão recursal.
E quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, e com a devida vênia à agravante, não se vislumbra a probabilidade de êxito do presente recurso.
Com efeito, ao que aparentam as provas colacionadas aos autos de referência, afiguram-se demonstrados os pressupostos para que se declare a sucessão irregular de empresas, situação que autoriza a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, da sociedade empresária sucessora.
Ressalte-se que a decisão agravada se encontra em consonância com reiterado entendimento desta egrégia Corte, inclusive transcritos na fundamentação expendida pelo MM.
Juiz que a subscreveu.
Sequer viabiliza-se cogitar da limitação da responsabilidade pelo pagamento da dívida às cotas ostentadas pelo sócio Axexley Gonçalves Pires, por se tratar de responsabilização da sociedade empresária recorrente, fundamentada em sucessão empresarial fraudulenta.
Nessa hipótese, a pessoa jurídica sucessora passa a responder pela integralidade da dívida, sendo despiciendo aferir quantos sócios a integram ou qual deles deu causa à dívida cujo pagamento é demandado.
Eventual prejuízo que vier a ser suportado pela sociedade empresária por fato atribuível exclusivamente a Axeley (como parece alegar a recorrente em suas razões de agravo) deve ser perseguido, se o caso, em litígio travado entre os sócios da pessoa jurídica recorrente.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 28 de abril de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
28/04/2025 09:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
25/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732314-40.2024.8.07.0003
Moises Cosmo Andriola
Robson de Lima Dantas
Advogado: Jeronice Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:42
Processo nº 0747125-11.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Isac Marcio Dantas Longuinho
Advogado: Blas Gomm Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 18:17
Processo nº 0715172-92.2025.8.07.0001
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Gabriel Brandao de Assis
Advogado: Pedro Henrique Alves de Assis Brotas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 13:59
Processo nº 0702585-84.2025.8.07.0018
Higor Francisco Campeche de Sousa
Departamento de Transito Detran
Advogado: Hygo Leonardo Felinto Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 17:31
Processo nº 0715172-92.2025.8.07.0001
Gabriel Brandao de Assis
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Pedro Henrique Alves de Assis Brotas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 23:48