TJDFT - 0700258-14.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:46
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/07/2025 12:09
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON DA SILVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700258-14.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO EDSON DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que é cliente da requerida e que, nos dias 17.11.2024 e 04.01.2025, foram realizadas compras fraudulentas em sua conta bancária, na modalidade débito, que totalizaram R$ 994,96 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) referentes às seguintes transações: 17/11/2024 Jose de Ribamar Mendes 50,00; 17/11/2024 Jose de Ribamar Mendes 150,00; 17/11/2024 Jose de Ribamar Mendes 102,46; 17/11/2024 Jose de Ribamar Mendes 20,50; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 50,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 100,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 52,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 110,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 60,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 20,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 30,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 100,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 50,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 100,00; Informa que não realizou nenhuma das transações impugnadas e seu cartão de débito, de final 1106, estava em sua posse, enquanto as referidas compras foram realizadas em um cartão de final 1105 que nunca possuiu.
Narra que diligenciou junto à requerida e que seu pedido de estorno foi indeferido.
Pugnou pela condenação da ré à obrigação de restituir os valores indevidamente descontados de sua conta, somados ao valor de R$ 30,57 à título de encargos moratórios e danos morais.
A requerida, em defesa de ID219533193, impugnou as pretensões do demandante, ao fundamento de que o contrato referente ao cartão de crédito do autor não estabelece cobertura para casos de perda, furto ou fraude quando a operação é realizada com uso de chip e senha, imputando ao autor a responsabilidade pelo uso de suas credenciais pessoais.
Quanto ao pedido de restituição, consignou que “os valores não foram destinados ao Banco, mas ao fraudador, não havendo qualquer má-fé (...) caso compreenda pela fraude, a subtração, possivelmente, ocorreu mediante um suposto fraudador, ou seja, um terceiro malfeitor, não existindo má-fé do Banco Réu”.
Ao que se depreende da análise dos autos, não subsiste qualquer controvérsia, na exata medida em que a própria ré, em defesa, consignou que a responsabilidade pela guarda da senha seria do autor, entretanto, não refuta peremptoriamente a falha na prestação de seus serviços e aduziu que não possui dever de ressarcir visto que “é necessário esclarecer que, possivelmente, pode ter ocorrido uma fraude”.
Tal fato é motivo idôneo para se reconhecer a falha na prestação dos serviços de segurança da requerida, somado ao fato de que o cartão que o autor à época (ID222292010) ostentava final 1106, enquanto o documento de ID222292008 demonstra que as compras fraudulentas ocorreram em cartão de débito com numeração distinta, possuindo o cartão ilícito final 1105.
Assim, em razão da própria responsabilidade objetiva que recai sobre a fornecedora demandada por eventual defeito do serviço, competiria à própria demandada, à luz do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o encargo da comprovação da efetiva regularidade da operação bancária, de cujo ônus, entretanto, não se desincumbiu, na medida em que simplesmente comparece aos autos para alegar que, em razão de uma possível fraude, não poderia responder pelos valores desviados uma vez que o destinatário teria sido terceiro.
Nessa conjuntura, tendo sido comprovado no feito que a instituição requerida detinha conhecimento de que as compras foram efetuadas em um cartão de débito distinto daquele que se encontrava na posse regular do autor e mesmo assim permitiu que novas compras fraudadas fossem realizadas em 04.01.2025, quando a situação da fraude já havia sido levada a seu conhecimento, deve responder frente aos danos causados ao demandante.
Em razão dos riscos da própria atividade, a segurança dos serviços é “dever indeclinável do fornecedor” e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade frente aos danos provocados à parte consumidora, pois inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor.
A normatização consumerista criou um dever de segurança para o fornecedor que constitui verdadeira cláusula geral inerente a todo contrato de consumo, pelo qual o fornecedor “passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança” que legitimamente se esperam deles.
Destarte, não caracterizada a regularidade das compras realizadas em 17.11.2024 e 04.01.2025, junto aos estabelecimentos “JOSE DE RIBAMAR MENDES” e “MP JUNIOR MENDES” que, conforme se deflui dos autos, já era do conhecimento da ré em razão das notificações realizadas pelo demandante, impõe-se na espécie o restabelecimento do status quo ante à fraude verificada, por meio restituição dos valores pagos pelo autor que, conforme se divisa dos comprovantes de ID22292008 e ID222292012, totalizam R$ 994,96, somados aos encargos moratórios decorrente do uso do limite de cheque especial, no valor de R$ 30,57.
De outro lado, em relação aos pretensos danos morais, inobstante a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora a fim de legitimar a pretensa indenização imaterial.
Caberia à parte demandante demonstrar de forma concreta e objetiva como a fraude e as cobranças decorrentes, somadas às tentativas de resolução do impasse a teriam atingido no cotidiano da vida, a fim de que se pudesse aferir se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa.
Entretanto, se limitou a deduzir vaga e genericamente que as condutas negligentes lhe ensejaram constrangimentos, transtornos e aborrecimentos que, no entanto, não explicitou quais seriam, restando pacífico o entendimento jurisprudencial, conforme emenda abaixo transcrita, que a mera fraude, sem outros desdobramentos, não configura hipótese indenizável em razão da ausência de mácula a eventuais direitos de personalidade.
Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Conta bancária aberta com documento falso.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral não configurado.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra capítulo da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização, que condenou o apelante a compensar o dano moral arbitrado em R$ 5.000,00.
II.
Questão em exame 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se a abertura de uma conta falsa em nome do consumidor gera direito à compensação por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A abertura de conta bancária com uso de documento falso, sem qualquer participação do consumidor, configura, em regra, fraude praticada por terceiro e caracteriza-se como fortuito interno, em razão do risco inerente à atividade bancária. 4.
A caracterização do dano moral exige comprovação de ofensa aos direitos de personalidade da vítima.
Em casos excepcionais, o dano moral é presumido (in re ipsa); entretanto, o caso não se reveste de excepcionalidade que justifique a presunção.
Ausente a demonstração do dano moral, incabível a compensação.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese de julgamento: “A compensação do dano moral imprescinde da comprovação do dano; a presunção do dano configura-se em casos excepcionais”.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR (Tema Repetitivo 466), Súmula 479; TJDFT, Acórdão 1364744, Processo nº 0715596-92.2020.8.07.0007, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 18/08/2021. (Acórdão 1952588, 0724927-08.2023.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Desse modo, tenho que os aborrecimentos e dificuldades eventualmente enfrentados pela parte autora, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação, não indicariam maiores reflexos que pudessem atingir a dignidade de sua pessoa, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente a sua honra, bom nome, imagem, intimidade ou mesmo que tivesse tido a economia pessoal prejudicada pela retenção de tais valores, já que não adimpliu com os valores.
Trata-se, portanto, de mera falha na prestação dos serviços, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e DECLARO a inexistência dos débitos relativos às seguintes compras realizadas no cartão de débito do autor: 17/11/2024 Jose de Ribamar Mendes 50,00; 17/11/2024 Jose de Ribamar Mendes 150,00; 17/11/2024 Jose de Ribamar Mendes 102,46; 17/11/2024 Jose de Ribamar Mendes 20,50; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 50,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 100,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 52,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 110,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 60,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 20,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 30,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 100,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 50,00; 04/01/2025 MP JUNIOR MENDES R$ 100,00; Por consequência, CONDENO a demandada a RESTITUIR ao autor a quantia indevidamente cobrada e paga, no valor de R$ 994,96 (novecentos e novena e quatro reais e noventa e seis centavos), somado aos encargos moratórios decorrente do uso do limite de cheque especial, no valor de R$ 30,57 (trinta reais e cinquenta e sete centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada rubrica e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON DA SILVA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700258-14.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO EDSON DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente (i) quem são, (ii) a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como (iii) qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
14/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON DA SILVA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/03/2025 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 02:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:43
Outras decisões
-
10/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/01/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752796-18.2024.8.07.0000
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Wenderson de Oliveira e Silva
Advogado: Thomas Helio Martinez Sartori
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 20:59
Processo nº 0795474-97.2024.8.07.0016
Mechel Massouh
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Fabiano Coelho Vieira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 15:25
Processo nº 0026914-44.2014.8.07.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Sandro Guimaraes Pedro Rosa
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 16:55
Processo nº 0795474-97.2024.8.07.0016
Mechel Massouh
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Antonio Malva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 15:41
Processo nº 0709598-31.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vanderlene Resplande Bento
Advogado: Patricia Batista Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 12:58