TJDFT - 0709598-31.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709598-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VANDERLENE RESPLANDE BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais.
Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
No caso dos Autos, considerando que a parte requerida constituiu advogado e diariamente acompanha os andamentos do processo, fato que impossibilita o cumprimento da ordem de apreensão, determino SIGILO para as petições da parte autora que indiquem a localização do veículo para o presente e os próximos atos deste Juízo que digam respeito a novos endereços para expedição de mandado de apreensão, inclusive resultados de consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo a parte requerida acesso ao seu conteúdo.
EXPEÇA-SE o mandado de busca e apreensão/citação no endereço informado no ID 245080615.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 15:45:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:53
Outras decisões
-
05/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 22:47
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:47
Outras decisões
-
17/07/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 19:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:47
Outras decisões
-
13/07/2025 21:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2025 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:34
Juntada de consulta renajud
-
04/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709598-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: V.
R.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 14:08:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 20:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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