TJDFT - 0795474-97.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MECHEL MASSOUH em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/07/2025 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/07/2025 18:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:31
Conhecido o recurso de MECHEL MASSOUH - CPF: *62.***.*09-68 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 23:18
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/04/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0795474-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MECHEL MASSOUH REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega, em síntese, que a sentença possui deficiência na apreciação das provas e distribuição do ônus probatório; que houve omissão e obscuridade; que a prova juntada pela embargada era inadmissível, vez ser unilateral e desprovida de presunção de veracidade; que a sentença embargada incorreu em violação dos Arts. 336, 411, III, 412, 422, 429, II, 434, 435, parágrafo único, e 441 do Código de Processo Civil, bem como do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; que houve omissão na análise das provas sobre o método da fraude e a falha da embargada em adotar medidas de segurança e requer, ao final, efeitos modificativos.
O e-mail tomado como fundamento da decisão não pode ser considerado prova inadmissível, porque não é documento unilateral nem print de qualidade duvidável.
Na verdade, diante do princípio da boa-fé e da ausência de prova em sentido contrário, não é documento produzido diretamente pela ré e ostenta declarações compatíveis com o caso posta a apreço, no sentido de conter negativa do requerente quanto ao empréstimo objeto dos autos, sendo, pois, prova válida.
No que diz respeito ao método de segurança, considerando a dinâmica constante do e-mail, entendo que houve culpa exclusiva do consumidor, diante do já conhecido golpe da central de atendimentos, aonde o próprio consumidor disponibiliza os dados aos fraudadores.
Quanto ao suposto vazamento de dados, conforme se tem da réplica, tenho que estes teriam ocorrido em 2022 e os fatos objeto da presente ação em 2024, rompendo-se, assim, o nexo de causalidade.
No que diz respeito à alegação de acesso suspeito, o documento que produzido pela ré, cuja validade não é questionada pela autora, mesmo diante de sua natureza unilateral e de ser print da imagem do sistema interno, em verdadeira afronta ao argumento quanto ao e-mail que serviu de base para a sentença, certo é que, de fato, dois acessos foram feito através de aplicativos novos.
Todavia a transação ocorreu no aparelho habitual do autor, na data de 10/09/2024, ou seja, dispositivo já utilizado nas transações da ré, não sendo o caso de falha no sistema de segurança.
O fundamental é que o Magistrado não está obrigado a responder um a um dos questionamentos firmados pela Parte, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.
Na espécie, esta Magistrada possui firme entendimento no sentido de que houve culpa exclusiva da parte autora, na medida em que não foi diligente quanto eventual suspeita de golpe praticado por terceiro (falsa central), não tendo a ré colaborado pelo evento.
Como se vê, a pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame das provas e, por conseguinte, do próprio mérito, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 18:07:28.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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