TJDFT - 0752796-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WENDERSON DE OLIVEIRA E SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO DE DIFICULDADE NA REPARAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da lide.
O agravante alega que a posse do agravado cessou com a consolidação da propriedade fiduciária pela Caixa Econômica Federal e subsequente alienação do bem a terceiros, argumentando inexistência de esbulho e impossibilidade de acesso ao condomínio sem comprovação de vínculo jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência na ação possessória, com base nos artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 561 do CPC exige, para a reintegração de posse, a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, requisitos esses preenchidos no caso concreto. 4.
A posse não se confunde com a propriedade, sendo suficiente a demonstração do exercício de poderes fáticos sobre o imóvel para reconhecimento da proteção possessória. 5.
A liminar possessória constitui tutela de evidência e independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando a prova dos requisitos do artigo 561 do CPC. 6.
O agravado apresentou documentos demonstrando sua posse anterior e o esbulho praticado pelo agravante, sendo incontroverso que residiu no imóvel e foi impedido de acessá-lo. 7.
O fato de a propriedade ter sido consolidada e posteriormente alienada a terceiros não afasta a necessidade de proteção possessória, cabendo ao novo proprietário buscar a imissão na posse pelos meios adequados. 8.
Não há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da decisão agravada, sendo necessária a dilação probatória para definição da titularidade e posse definitiva do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A liminar possessória em ação de reintegração de posse é concedida com base na tutela de evidência, dispensando a demonstração de perigo de dano, desde que preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC. 2.
A posse caracteriza-se pelo exercício de poderes fáticos sobre o bem, sendo protegida independentemente da titularidade da propriedade. 3.
A consolidação da propriedade fiduciária e a subsequente alienação do bem a terceiros não afastam a proteção possessória daquele que comprovadamente exercia a posse antes do esbulho.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 562; CC, arts. 1.196, 1.210, § 2º, e 1.211.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1232845, 07234899220198070000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 19/02/2020, DJE 11/03/2020. -
08/04/2025 17:04
Conhecido o recurso de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:02
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/12/2024 21:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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