TJDFT - 0795474-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:30
Decorrido prazo de MECHEL MASSOUH - CPF: *62.***.*09-68 (REQUERENTE) em 01/08/2025.
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MECHEL MASSOUH em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0795474-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MECHEL MASSOUH REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega, em síntese, que a sentença possui deficiência na apreciação das provas e distribuição do ônus probatório; que houve omissão e obscuridade; que a prova juntada pela embargada era inadmissível, vez ser unilateral e desprovida de presunção de veracidade; que a sentença embargada incorreu em violação dos Arts. 336, 411, III, 412, 422, 429, II, 434, 435, parágrafo único, e 441 do Código de Processo Civil, bem como do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; que houve omissão na análise das provas sobre o método da fraude e a falha da embargada em adotar medidas de segurança e requer, ao final, efeitos modificativos.
O e-mail tomado como fundamento da decisão não pode ser considerado prova inadmissível, porque não é documento unilateral nem print de qualidade duvidável.
Na verdade, diante do princípio da boa-fé e da ausência de prova em sentido contrário, não é documento produzido diretamente pela ré e ostenta declarações compatíveis com o caso posta a apreço, no sentido de conter negativa do requerente quanto ao empréstimo objeto dos autos, sendo, pois, prova válida.
No que diz respeito ao método de segurança, considerando a dinâmica constante do e-mail, entendo que houve culpa exclusiva do consumidor, diante do já conhecido golpe da central de atendimentos, aonde o próprio consumidor disponibiliza os dados aos fraudadores.
Quanto ao suposto vazamento de dados, conforme se tem da réplica, tenho que estes teriam ocorrido em 2022 e os fatos objeto da presente ação em 2024, rompendo-se, assim, o nexo de causalidade.
No que diz respeito à alegação de acesso suspeito, o documento que produzido pela ré, cuja validade não é questionada pela autora, mesmo diante de sua natureza unilateral e de ser print da imagem do sistema interno, em verdadeira afronta ao argumento quanto ao e-mail que serviu de base para a sentença, certo é que, de fato, dois acessos foram feito através de aplicativos novos.
Todavia a transação ocorreu no aparelho habitual do autor, na data de 10/09/2024, ou seja, dispositivo já utilizado nas transações da ré, não sendo o caso de falha no sistema de segurança.
O fundamental é que o Magistrado não está obrigado a responder um a um dos questionamentos firmados pela Parte, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.
Na espécie, esta Magistrada possui firme entendimento no sentido de que houve culpa exclusiva da parte autora, na medida em que não foi diligente quanto eventual suspeita de golpe praticado por terceiro (falsa central), não tendo a ré colaborado pelo evento.
Como se vê, a pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame das provas e, por conseguinte, do próprio mérito, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 18:07:28.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/02/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:47
Outras decisões
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18/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:03
Outras decisões
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06/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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