TJDFT - 0727587-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIANO FARIAS RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FABIANO FARIAS RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida SB PANIFICADORA E CONVENIENCIA EIRELI e, em relação a ela, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Já em relação à requerida LAVINIA PAES LTDA, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
24/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:42
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/02/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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02/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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