TJDFT - 0714097-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BRISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714097-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: MRA-1 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Em 19/03/2025 a parte embargante ajuizou os presentes embargos à execução.
Os presentes embargos à execução, entretanto, foram interpostos de forma intempestiva.
Com efeito, o prazo para a apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC, verbis: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
No caso em tela, foi reconhecido o comparecimento espontâneo na decisão acostada no ID 232887884, publicada em 20/11/2018.
Os presentes embargos, todavia, só foram ajuizados em 19/03/2025, superando muito o prazo de 15 dias para o seu ajuizamento.
Outrossim, argumenta o embargante na petição inicial (ID 229643089) que a demanda seria tempestiva em razão de excesso de execução decorrente de atualização monetária promovida pelo credor.
No entanto, o erro de cálculo atinente a atualização monetária é incidente cognoscível no bojo da própria execução.
Assim sendo, os embargos devem ser rejeitados liminarmente (art. 918, inc.
I do CPC), sem resolução de mérito, por falta de um de seus pressupostos para a constituição válida e em face da intempestividade.
Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c art. 918, inc.
I do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito para os autos da execução e, recolhidas as custas finais, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
22/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/03/2025 17:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/03/2025 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:29
Declarada incompetência
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20/03/2025 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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