TJDFT - 0700270-86.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
11/07/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700270-86.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS AUGUSTO GUILHERME ALBERNAZ EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSMARINA XAVIER DE ARAUJO D E C I S Ã O Este Juízo homologou o acordo firmado entre as partes e determinou a intimação dos devedores para que indicassem dados bancários para restituição dos valores bloqueados.
O prazo para indicação de tais informações se esgotaria apenas em 02/07/2025, considerando a intimação realizada por meio de sua defesa constituída, mas em 01/07/2025 os executados peticionaram solicitando a exclusão da causídica, bem como apresentando embargos à execução.
Defiro o pedido de exclusão da advogada SOLANGE ARAUJO SILVA, OAB/DF 71091, dos cadastros do sistemas PJE em relação a ambos os devedores (JOSÉ PEREIRA e JOSMARINA XAVIER).
Nada a prover com relação aos Embargos à Execução, porquanto já nos autos determinação de restituição dos valores aos executados.
Considerando que as quantias bloqueadas já foram transferidas para conta judicial, o sistema SISBAJUD não permite o mero desbloqueio, razão pela há a necessidade de expedição de alvarás de R$ 323,73 em favor de JOSMARINA e de R$ 3.793,30 em desfavor de JOSÉ PEREIRA, respectivamente.
Considerando a ausência de informação acerca das respectivas contas na petição de ID 241304981, intimem-se os devedores para que indiquem dados bancários no prazo de 02 (dois) dias.
Com as informações, expeçam-se os alvarás e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 21:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:15
Deferido em parte o pedido de JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *67.***.*42-70 (EXECUTADO), JOSMARINA XAVIER DE ARAUJO - CPF: *23.***.*52-87 (EXECUTADO)
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSMARINA XAVIER DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSMARINA XAVIER DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700270-86.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS AUGUSTO GUILHERME ALBERNAZ EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSMARINA XAVIER DE ARAUJO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 240163557) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Intimem os executados para que, em 5 (cinco) dias, informem o número das suas respectivas contas bancárias ou números das chaves para a realização de Pix (apenas se as chaves Pix coincidirem com o número de CPF), para a transferência dos valores penhorados por meio do sistema Sisbajud no ID 239584781.
Após, expeçam-se alvarás eletrônicos para a transferência dos valores penhorados no ID 239584781 para as respectivas contas bancárias indicadas pelos executados.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/06/2025 08:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700270-86.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS AUGUSTO GUILHERME ALBERNAZ EXECUTADO: JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSMARINA XAVIER DE ARAUJO CERTIDÃO Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
De ordem, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seu número PIX ou conta bancária para transferência dos valores, bem como manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Após, proceda-se com a pesquisa RENAJUD.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025,às 08:31:40.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
16/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSMARINA XAVIER DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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12/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700270-86.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS AUGUSTO GUILHERME ALBERNAZ REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSMARINA XAVIER DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 232260654.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$ 13.014,92.
Não obstante a revelia decretada, intimem-se as partes executadas (os quais compareceram à audiência de conciliação), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros das partes devedoras (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:37
Deferido o pedido de MATHEUS AUGUSTO GUILHERME ALBERNAZ - CPF: *47.***.*19-31 (REQUERENTE).
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07/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSMARINA XAVIER DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:40
Outras decisões
-
23/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSMARINA XAVIER DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSMARINA XAVIER DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/03/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:44
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *67.***.*42-70 (REQUERIDO), JOSMARINA XAVIER DE ARAUJO - CPF: *23.***.*52-87 (REQUERIDO).
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17/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:45
Deferido em parte o pedido de MATHEUS AUGUSTO GUILHERME ALBERNAZ - CPF: *47.***.*19-31 (REQUERENTE)
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15/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/01/2025 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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