TJDFT - 0751701-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILDA MARIS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
CONFORMIDADE.
RE 1.516.074 (TEMA 1.349).
SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Emenda Constitucional – EC 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 2.
O Supremo Tribunal de Federal – STF já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, novas normas, inclusive as emendas constitucionais, têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de situações ou relações jurídicas já existentes (RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001; ADI 1220, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 13/03/2020). 3.
O STF também já decidiu que as normas que tratam do regime monetário, incluídas as que dispõe sobre correção monetária, são imediatamente aplicáveis porque são de ordem pública e possuem natureza institucional e estatutária. “Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso” (RE 211.304/RJ, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator do acórdão Min.
Teori Zavaski, julgamento 05/04/2017, publicação: 08/09/2017). 4.
A partir da publicação da EC 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Tal entendimento está em conformidade com a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, em seu art. art. 22, §1º, estabelece que, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 5.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a mudança do índice durante a relação jurídica sem prejudicar os efeitos produzidos ao longo do tempo.
Se houve a incidência de juros antes da mudança, eles permanecem devidos, ainda que seja estabelecida outra fórmula de cálculo. 6.
Acrescente-se que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.516.074 (Tema 1.349), todavia não foi determinada a suspensão dos feitos que tratam da mesma questão. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
28/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2025 07:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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