TJDFT - 0740955-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade.
O agravante sustenta que o agravo de instrumento visava à análise da impugnação ao cumprimento de sentença e à suspensão do feito em razão da alegada inconstitucionalidade do título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se o agravo de instrumento interposto pelo agravante observou o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (ii) se há configuração de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do cumprimento de sentença; e (iii) se a conduta do agravante configura litigância de má-fé, justificando a aplicação de penalidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL não demonstrou a correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelo juízo a quo.
Assim, o não conhecimento do recurso encontra respaldo na jurisprudência consolidada. 4.
A alegação de prejudicialidade externa baseada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.391/DF não se sustenta, pois o Supremo Tribunal Federal não conheceu da referida ação, afastando qualquer impacto sobre a exigibilidade do título executivo.
Além disso, eventual reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo impugnado se daria em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que inviabiliza a invocação da prejudicialidade externa no caso concreto. 5.
A mera interposição de recurso não configura, por si só, litigância de má-fé.
Para que seja aplicada a penalidade prevista nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, afasta-se a aplicação de multa processual requerida pela parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2.
A não admissão da ADI 7.391/DF pelo STF afasta a alegação de prejudicialidade externa e não interfere na exigibilidade do título executivo judicial. 3.
A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica na simples interposição de recurso, ainda que este não seja conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.016, III, 932, III, 313, V, “a”, 525, §1º, III, e 79 a 81.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.503/SP (Tema 360), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/08/2020; STF, ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1665402/PB, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2017. -
22/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 16:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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