TJDFT - 0703939-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DE FARIAS em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 12ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 14/04/2025 até 25/04/2025) Ata da 12ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 14/04/2025 até 25/04/2025).
Iniciada no dia 14 de abril de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0713530-87.2025.8.07.0000 0737943-06.2021.8.07.0001 0713193-88.2022.8.07.0005 0700352-92.2021.8.07.0006 0718829-07.2023.8.07.0003 0000823-65.2020.8.07.0013 0707503-22.2020.8.07.0014 0706946-69.2023.8.07.0001 0701032-21.2023.8.07.0002 0702097-68.2021.8.07.0019 0716333-22.2021.8.07.0020 0718501-20.2022.8.07.0001 0702447-36.2023.8.07.0003 0701585-39.2021.8.07.0002 0747083-93.2023.8.07.0001 0704649-20.2022.8.07.0003 0728189-58.2022.8.07.0016 0712186-96.2024.8.07.0003 0702283-81.2022.8.07.0011 0733429-67.2022.8.07.0003 0715076-36.2023.8.07.0005 0706537-21.2022.8.07.0004 0710196-23.2022.8.07.0009 0727017-92.2023.8.07.0001 0701125-50.2024.8.07.0001 0706958-34.2020.8.07.0019 0714246-93.2021.8.07.0020 0712710-24.2023.8.07.0005 0721058-43.2023.8.07.0001 0700281-57.2021.8.07.0017 0706604-06.2024.8.07.0007 0722846-58.2024.8.07.0001 0706580-46.2022.8.07.0007 0701875-34.2024.8.07.0007 0705960-95.2022.8.07.0019 0704516-82.2021.8.07.0012 0717353-31.2023.8.07.0003 0701600-88.2024.8.07.0006 0712683-93.2023.8.07.0020 0700464-65.2024.8.07.0003 0708270-85.2023.8.07.0004 0703854-69.2022.8.07.0017 0715260-89.2023.8.07.0005 0743644-40.2024.8.07.0001 0707564-96.2023.8.07.0006 0709331-08.2024.8.07.0016 0730129-63.2023.8.07.0003 0702224-95.2024.8.07.0020 0702391-47.2021.8.07.0011 0715116-18.2023.8.07.0005 0705322-24.2024.8.07.0009 0743637-19.2022.8.07.0001 0702563-83.2021.8.07.0012 0718462-96.2022.8.07.0009 0002142-47.2020.8.07.0020 0709156-81.2023.8.07.0005 0700434-85.2024.8.07.0017 0705561-58.2020.8.07.0012 0710917-15.2021.8.07.0007 0722702-15.2023.8.07.0003 0703462-89.2023.8.07.0019 0724003-82.2023.8.07.0007 0751417-42.2024.8.07.0000 0751418-27.2024.8.07.0000 0724361-47.2023.8.07.0007 0731245-18.2020.8.07.0001 0704916-76.2024.8.07.0017 0753464-86.2024.8.07.0000 0753923-88.2024.8.07.0000 0733977-58.2023.8.07.0003 0706422-05.2024.8.07.0012 0718922-04.2022.8.07.0003 0734554-08.2024.8.07.0001 0714466-22.2024.8.07.0009 0752556-60.2023.8.07.0001 0705428-26.2023.8.07.0007 0703182-90.2024.8.07.0017 0706569-78.2022.8.07.0019 0727967-61.2024.8.07.0003 0702290-48.2023.8.07.0008 0701104-53.2024.8.07.0008 0716753-79.2024.8.07.0001 0703572-64.2022.8.07.0006 0708551-30.2022.8.07.0019 0701768-74.2025.8.07.0000 0708317-82.2021.8.07.0019 0730418-59.2024.8.07.0003 0724794-12.2023.8.07.0020 0702079-65.2025.8.07.0000 0720648-25.2023.8.07.0020 0733217-81.2024.8.07.0001 0701329-34.2024.8.07.0021 0702327-18.2022.8.07.0006 0741486-40.2019.8.07.0016 0729975-17.2024.8.07.0001 0712105-51.2023.8.07.0014 0712949-94.2024.8.07.0004 0734498-09.2023.8.07.0001 0704851-80.2021.8.07.0019 0703850-89.2023.8.07.0019 0718944-91.2024.8.07.0003 0702467-78.2024.8.07.0007 0704986-41.2024.8.07.0002 0714639-86.2023.8.07.0007 0722500-89.2024.8.07.0007 0709080-36.2023.8.07.0012 0708024-71.2023.8.07.0010 0706331-70.2023.8.07.0004 0714881-23.2024.8.07.0003 0703939-04.2025.8.07.0000 0713776-42.2023.8.07.0004 0734540-24.2024.8.07.0001 0701756-31.2024.8.07.0021 0712095-65.2022.8.07.0006 0736193-61.2024.8.07.0001 0707894-24.2022.8.07.0008 0706378-85.2025.8.07.0000 0706980-23.2023.8.07.0008 0716994-63.2023.8.07.0009 0734585-28.2024.8.07.0001 0706514-82.2025.8.07.0000 0719261-82.2021.8.07.0007 0700642-27.2023.8.07.0010 0706852-56.2025.8.07.0000 0713313-75.2024.8.07.0001 0703158-14.2023.8.07.0012 0715071-45.2022.8.07.0006 0705717-54.2022.8.07.0019 0710630-27.2022.8.07.0004 0707165-17.2025.8.07.0000 0721569-35.2023.8.07.0003 0707371-31.2025.8.07.0000 0707375-68.2025.8.07.0000 0707486-52.2025.8.07.0000 0708347-38.2025.8.07.0000 0708418-40.2025.8.07.0000 0710618-20.2025.8.07.0000 0710861-61.2025.8.07.0000 0710914-42.2025.8.07.0000 0710976-82.2025.8.07.0000 0711142-17.2025.8.07.0000 0711148-24.2025.8.07.0000 0711447-98.2025.8.07.0000 0711753-67.2025.8.07.0000 0711908-70.2025.8.07.0000 0712030-83.2025.8.07.0000 0712234-30.2025.8.07.0000 0712320-98.2025.8.07.0000 0712347-81.2025.8.07.0000 0712548-73.2025.8.07.0000 0712723-67.2025.8.07.0000 0712820-67.2025.8.07.0000 0713038-95.2025.8.07.0000 0713227-73.2025.8.07.0000 0713463-25.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0737468-79.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de abril de 2025, às 16:05:12. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal.
Agravo em execução.
Antecipação da tutela recursal.
Impossibilidade.
Unificação de penas e determinação de regime.
Inviabilidade.
Sentença declaratória de extinção da punibilidade.
Trânsito em julgado.
Aproveitamento da pena cumprida em excesso.
Cômputo no cumprimento de condenação superveniente.
Crédito de pena.
Ausência de amparo legal.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em execução penal, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão em que se indeferiu o pedido de aproveitamento de suposto excedente de pena cumprida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão submetida a julgamento, portanto, reside em saber se é possível aproveitar o tempo excedente de cumprimento de pena no regime aberto para o cômputo (abatimento) da expiação de uma nova e superveniente pena, tendo em vista a alegada demora na extinção da punibilidade da primeira pena e da não unificação das reprimendas.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso de agravo, por expressa disposição legal, não é dotado de efeito suspensivo (art. 197 da Lei nº 7.210/84), razão pela qual não é cabível, nesta via recursal, a análise em cognição sumária do pleito. 4.
Além de não se verificar situação excepcional, por exemplo, de inequívoca teratologia na decisão recorrida, certo é que pelo transcurso do tempo desde a interposição do recurso, o requisito da urgência restou parcialmente superado, haja vista que o reeducando deu início ao cumprimento da pena remanescente e já foi beneficiado com progressão de regime, encontrando-se atualmente no regime aberto. 5.
A possibilidade de eventual unificação das penas restou superada em razão da declaração, por sentença, da extinção da punibilidade da primeira condenação.
A referida decisão não foi impugnada no momento processual adequado, motivo pelo qual transitou em julgado.
Logo, não se revela possível a desconstituição da sentença extintiva da punibilidade da pena no regime aberto com o intuito de se promover nova soma das penas. 6.
Por igual razão não há que se falar em readequação de regime da pena remanescente (segunda condenação) a que se refere o art. 111 da LEP.
De qualquer modo, insta ressaltar que o reeducando já se encontra em cumprimento da pena no regime aberto. 7.
Quanto à pretensão de aproveitamento de pena cumprida em excesso, o que busca a defesa técnica, na realidade, é transmutar o referido excesso de cumprimento, decorrente da demora na extinção da punibilidade, que serviria, em tese, como fundamento para eventual pedido de indenização (art. 5º, inciso LXXV, CF/88), em “crédito de pena” a ser usufruído em condenação superveniente.
Ocorre, no entanto, que a pretensão veiculada pelo recorrente não encontra fundamento na legislação de regência. 8.
A situação do recorrente encontra-se consolidada pelo decurso do tempo e em virtude do trânsito em julgado da sentença declaratória de extinção da punibilidade, não havendo sequer interesse em discutir eventual readequação de regime, uma vez que o reeducando cumpre a pena no regime aberto, tampouco há amparo jurídico para o aproveitamento de pena cumprida em excesso.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/04/2025 20:55
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:10
Conhecido o recurso de RONALDO PEREIRA DE FARIAS - CPF: *44.***.*30-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/03/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 13:15
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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07/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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