TJDFT - 0723177-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 11:11
Juntada de consulta renajud
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21/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Remetam-se os autos para exclusão da restrição RENAJUD.
Custas, se houver, pelo autor.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
20/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723177-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: PABLO VALERIO OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 08:47:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:59
Outras decisões
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06/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PABLO VALERIO OLIVEIRA SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 22:15
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723177-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: PABLO VALERIO OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Remova-se a restrição RENAJUD sobre o veículo (ID 217056851).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2025 09:41:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/03/2025 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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03/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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