TJDFT - 0721192-54.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721192-54.2025.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de reiteração de pedido que outrora fora formulado por meio do pje nº 0732528-37.2024.8.07.0001 perante à i. 14ª Vara Cível de Brasília que o extinguira, sem apreciação de mérito com determinação de cancelamento de distribuição.
Estabelece o art. 286, inciso II do CPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I (...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)" Dessa forma, tenho que a 14ª Vara Cível de Brasília é Juízo prevento para o processo e julgamento dos presentes autos.
Todavia, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é norteado pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, portanto, diverso do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Dessa forma, as particularidades do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, como a dispensa do pagamento de custas, a assistência facultativa da parte por advogado nas causas de até vinte salários mínimos, entre outras, são incompatíveis com o procedimento das Varas Cíveis.
Por essa razão, deixo de remeter os autos à 14ª Vara Cível de Brasília.
Resta, portanto, o ajuizamento, caso queira, perante o Juízo competente.
Isto posto, Julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte requerente.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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