TJDFT - 0701620-86.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:49
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:02
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/11/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701620-86.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
30/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/08/2024 17:23
Outras decisões
-
24/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:24
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:52
Outras decisões
-
14/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
11/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701620-86.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:48
Outras decisões
-
28/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2023 11:53
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701620-86.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tiago Pereira dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de motorista de transporte coletivo e que sofreu doença ocupacional consistente em lesão auditiva em razão da frequente exposição a ruído no exercício da atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 02/06/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar de incompetência do juízo por entender que não se trata de acidente do trabalho e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada incompetência uma vez que o autor descreve causa de pedir e pedido de benefícios acidentários, da competência deste juízo acidentário, na forma da parte final do art. 109, I, da Constituição.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de perda auditiva neurossensorial à esquerda, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional, pois a função exercida exigia exposição a ruídos durante a jornada laboral.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
Depreende-se da perícia médica judicial que, na verdade, há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente da função auditiva à esquerda, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação profissional dever-se-á, de imediato, converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, uma vez que já presente o pressuposto legal para tanto, qual seja, a incapacidade permanente e parcial da lesão em caráter consolidado e que impede a plenitude do desempenho da atividade habitual, com a ressalva de o próprio INSS conceder administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez.
Certo também é que não somente a conclusão da equipe técnica do programa de reabilitação profissional dará ensejo ao auxílio-acidente, mas também seu desligamento promovido por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sal elegibilidade, considerando que o art. 101, caput, da Lei nº 8213/91 prevê a cessação do auxílio-doença nessa hipótese (“O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”).
A fruição imediata do auxílio-acidente é aquela que melhor harmoniza a interpretação da referida norma legal ao art. 62 da Lei nº 8213/91 (“O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”).
Em todo caso, o auxílio-acidente incidirá somente com o trâmite administrativo a encargo da equipe técnica do programa de reabilitação profissional do INSS.
Ou seja, se a reabilitação profissional não se executa administrativamente por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por critérios de inelegibilidade do segurado na avaliação preliminar, cessará o auxílio-doença, mas incidirá de imediato o auxílio-acidente, visto que já se assentou nesta sentença a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente.
Não se admite, porém, em sede de liquidação dessa sentença, que se instaure novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, mesmo após a reabilitação, concluída ou não.
Da conclusão do laudo pericial ora produzido em juízo extrai-se que o segurado deve, na verdade, ser inserido no programa de reabilitação profissional para ser avaliado.
Não se trata propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos.
Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa.
Em seguida, ao INSS compete a avaliação médica.
As circunstâncias particulares sociais e econômicas do segurado não preponderam às condições clínicas de saúde, pois uma vez que possa se reabilitar para outra função, terá pleno desempenho de suas novas atividades, com a ressalva de eventualmente em momento posterior requerer, administrativa ou judicialmente, a revisão do benefício para a aposentadoria por invalidez, apenas caso seu diagnóstico sofra evolução desfavorável.
Dificuldades particulares na esfera social e econômica podem prestar-se a avaliar qual função o segurado estará apto a exercer após sua reabilitação profissional.
Não se trata sequer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 101, § 1º, da Lei nº 8213/91, pois não conta o segurado com idade superior a sessenta anos de idade, ou com cinquenta e cinco anos e que tenha usufruído benefício por quinze anos ininterruptamente.
Havendo divergência com relação especificamente ao programa de reabilitação e suas etapas, assiste ao segurado propor ação própria para invalidar a decisão administrativa produzida pela autoridade competente, impugnando os critérios técnicos considerados pela equipe técnica de avaliação multidisciplinar, muito porque se trata, como dito, de nova causa de pedir que não pode ser dirimida na fase de execução da sentença.
E, como se disse anteriormente, ainda que sequer considerado elegível para o programa o segurado ao menos deve perceber o benefício auxílio-acidente, de caráter indenizatório, em razão da consolidação de redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente.
Nada obsta, porém, que após a consolidação do recebimento do benefício, o INSS possa reavaliar periodicamente o quadro clínico do autor e até mesmo conceder benefício mais vantajoso como a aposentadoria por invalidez.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde 24/08/22 até sua reabilitação profissional e, após sua conclusão definitiva, encerramento por recusa ou abandono do autor, ou mesmo ausência de requisitos para sua elegibilidade, o réu converterá esse benefício em auxílio-acidente.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor desde 24/08/22 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-doença acidentário.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701620-86.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 15:17:02.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
21/08/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701620-86.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:10
Outras decisões
-
01/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 00:36
Juntada de Petição de laudo
-
27/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:09
Juntada de intimação
-
23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:43
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:00
Nomeado perito
-
27/02/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 16:00
Outras decisões
-
13/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/02/2023 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714596-13.2023.8.07.0020
Hr Educacao LTDA
Filipe Lucas Zanardes
Advogado: Marcia Mayumi Hota Vicentini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 10:34
Processo nº 0703595-31.2023.8.07.0020
Confianca Factoring LTDA
Predigas Engenharia, Comercio, Manutenca...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 15:40
Processo nº 0702052-05.2023.8.07.0016
Rolland Ferreira de Carvalho
Claro S.A.
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 11:30
Processo nº 0705339-85.2023.8.07.0012
Edson de Moura Alves
Q7 Comercio de Veiculos Eireli - ME
Advogado: Suellen Guimaraes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 12:56
Processo nº 0700012-38.2023.8.07.0020
Domicio Ferreira Leite
Nivalda Cassianno Ferreira Leite
Advogado: Antonio Carlos Neves Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2023 11:17