TJDFT - 0723048-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 18:49
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CLEBER DE JESUS LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CLEBER DE JESUS LIMA *09.***.*66-03 em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723048-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA REVEL: CLEBER DE JESUS LIMA *09.***.*66-03, CLEBER DE JESUS LIMA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723048-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA REVEL: CLEBER DE JESUS LIMA *09.***.*66-03, CLEBER DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao princípio da cooperação processual, intime-se a parte credora, pela última vez, para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 22:56
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:56
Outras decisões
-
20/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/02/2024 04:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723048-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA REVEL: CLEBER DE JESUS LIMA *09.***.*66-03, CLEBER DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diferentemente do que aduz a parte credora, a busca realizada pelo SISBAJUD foi feita em nome de ambos os devedores.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:30
Outras decisões
-
26/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723048-24.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA REVEL: CLEBER DE JESUS LIMA *09.***.*66-03, CLEBER DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 22:22
Recebidos os autos
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21/01/2024 22:22
Outras decisões
-
18/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 22:22
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:22
Outras decisões
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21/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/11/2023 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 06:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 06:24
Expedição de Carta.
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27/10/2023 06:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:01
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de CLEBER DE JESUS LIMA *09.***.*66-03 em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de CLEBER DE JESUS LIMA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723048-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA REQUERIDO: CLEBER DE JESUS LIMA *09.***.*66-03, CLEBER DE JESUS LIMA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA em desfavor de CLEBER DE JESUS LIMA.
O autor requereu em apertada síntese: “b) A procedência da presente ação, condenando a Requerida a restituir ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à repetição do indébito na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC; c) Subsidiariamente, que seja condenada a restituir a quantia de R$ 1.000,00 de forma simples; d) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”.
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e apresentou defesa escrita.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Decreto a revelia da parte ré eis que devidamente citada/intimada não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou defesa.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que em 15/02/2023, contratou o réu para fornecimento de bancada banheiro silestone branco prime; que pagou o valor inicial de R$ 1.000,00; que o serviço deveria ser entregue em 17/03/2023; que o réu não cumpriu o contrato e não devolveu o dinheiro.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão o autor em seus pleitos.
Tenho como cabível na forma simples, eis que não vislumbro o parágrafo único do art. 42 do CDC, o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) referente ao pagamento do valor de entrada, diante do injustificado inadimplemento do contrato por parte do réu.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR o réu CLEBER DE JESUS LIMA a pagar ao requerente MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde 15/02/2023, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR o réu CLEBER DE JESUS LIMA a pagar ao requerente MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA a quantia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 23:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2023 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 07:39
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de CLEBER DE JESUS LIMA *09.***.*66-03 em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 12:32
Expedição de Carta.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723048-24.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA REQUERIDO: CLEBER DE JESUS LIMA *09.***.*66-03, CLEBER DE JESUS LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA em face de CLEBER DE JESUS LIMA *09.***.*66-03 e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 169441826).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a 2ª parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da 2ª parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em face de CLEBER DE JESUS LIMA com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Quanto à 1ª parte ré, CLEBER DE JESUS LIMA *09.***.*66-03, verifico que esta foi devidamente citada, conforme AR ID 159068983.
Por não ter comparecido à audiência ID 163104900, encaminhem-se os autos ao juizado para regular prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 16:14:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/08/2023 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723048-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA REQUERIDO: CLEBER DE JESUS LIMA *09.***.*66-03, CLEBER DE JESUS LIMA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: CLEBER DE JESUS LIMA *09.***.*66-03 e CLEBER DE JESUS LIMA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 167464132 e 167465400.
Diante da proximidade da audiência e da não citação das partes rés, FICA CANCELADA a audiência anteriormente designada para o dia 09/08/2023.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 13:27:20. -
03/08/2023 13:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 21:38
Recebidos os autos
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11/07/2023 21:38
Deferido o pedido de MARCELO ESROM CUPTI MADEIRA - CPF: *54.***.*70-59 (REQUERENTE).
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11/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
29/04/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2023 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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