TJDFT - 0703538-37.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703538-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILTON MAGALHAES BERTOLDO EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 01/2021, intime-se a parte credora para imprimir a CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico que decorrido o prazo, observando a determinação supra, o processo será arquivado.
São Sebastião - DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024. -
07/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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26/02/2024 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 07:23
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703538-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILTON MAGALHAES BERTOLDO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração de ID 184540874, opostos por WILTON MAGALHÃES BERTOLDO, em face da sentença de ID 182227866.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que o ato judicial impugnado teria sido omisso, contraditório e obscuro ao não analisar a solicitação de encaminhamento, por meio de ofício, da habilitação dos créditos destes autos na recuperação judicial da empresa requerida. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, porquanto cabível, adequado, tempestivo e manejado por parte legítima.
No mérito, faço registrar que os embargos de declaração são cabíveis e adequados para impugnar decisões judiciais que padeçam de omissão, contradição ou obscuridade, na linha do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, constato que assiste parcial razão ao embargante.
De fato, a sentença prolatada por este Juízo não foi clara no que se refere ao pleito autoral de expedição de ofício ao Juízo responsável pela recuperação judicial da parte devedora.
Com efeito, na fundamentação da sentença, não houve o deferimento ou o indeferimento do pedido da parte credora manejado na petição de ID 181234549.
Pois bem.
A sentença vergastada deixou clara a informação de que “O interesse na habilitação do crédito perante o Juízo em que tramita o processo de recuperação judicial revela a desnecessidade da intervenção para a solução da questão, ao menos por ora, deste Juízo.” Assim, não há falar em necessidade de expedição de ofício por parte deste Juízo para fins de habilitação do crédito nos autos da ação de recuperação judicial da devedora, vez que a habilitação pode ser realizada pelo próprio credor.
Ademais, o enunciado de nº 51 do FONAJE estipula que: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. " Assim, se houver interesse da parte autora, deverá requerer a expedição de certidão de seu crédito para que possa promover sua habilitação no processo de recuperação judicial.
Noutras palavras, o exequente é quem deverá promover sua habilitação, como credor, mediante ação pelo rito ordinário naquele Juízo.
A expedição de ofício por parte deste Juízo, com a comunicação da necessidade do pagamento do crédito, demandaria a necessidade de manutenção do feito ativo (suspenso), pois os depósitos judiciais dos créditos seriam efetuados diretamente pelas recuperandas nos autos deste processo, o que não se coaduna com o trâmite dos Juizados Especiais Cíveis.
Importante mencionar, ainda, que a sentença proferida não faz análise quanto à natureza do crédito, pois em momento algum deixou a entender que o crédito constante deste feito seja concursal.
Isso posto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos apenas para indeferir o pedido de expedição de ofício para o juízo da recuperação judicial.
Mantenho incólume a sentença em seus demais termos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/01/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/01/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:18
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703538-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILTON MAGALHAES BERTOLDO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou ação de conhecimento contra VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
A parte exequente informou que a parte devedora entrou com pedido de recuperação judicial, em demanda ajuizada na Comarca da Capital do Estado de Recife-PE, em tramitação perante a 3ª Vara Cível da Capital, processo nº 0140475-66.2023.8.17.2001. É o relatório.
Decido.
A tutela judicial buscada consiste na adoção de medidas para a satisfação de crédito.
O interesse na habilitação do crédito perante o Juízo em que tramita o processo de recuperação judicial revela a desnecessidade da intervenção para a solução da questão, ao menos por ora, deste Juízo.
Salienta-se que HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada nos termos dos artigos 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído com a certidão de crédito.
Registra-se que não há razão para a manutenção da paralisação do feito, uma vez que está impedida adoção de novas medidas de constrição e não há nos autos penhora para garantir o pagamento do crédito.
Assim, a suspensão do processo não traz nenhuma vantagem efetiva às partes.
Por outro lado, a suspensão do processo implica a necessidade revisão periódica do feito, o que importa a alocação de recursos humanos e materiais para a conservação em cartório de processo paralisado, em flagrante prejuízo à prática de atos realmente necessários à efetiva prestação jurisdicional, tudo a recomendar o arquivamento.
Contudo, caso o crédito não seja satisfeito na recuperação judicial, novamente surge para a parte credora a faculdade de requerer a adoção das providências judiciais para a satisfação de seu crédito, oportunidade em que poderá requerer o desarquivamento do feito e prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento de custas.
Por tais razões, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95.
Defiro, se requerido, a expedição de certidão de crédito atualizado em favor da parte credora.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos sem baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/12/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:43
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:43
Outras decisões
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21/11/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:40
Deferido em parte o pedido de WILTON MAGALHAES BERTOLDO - CPF: *27.***.*05-83 (REQUERENTE)
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03/11/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/11/2023 07:32
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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20/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703538-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILTON MAGALHAES BERTOLDO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
O artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte ré é revel e não possui advogado.
Desta forma, publique-se a presente decisão.
Após, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, encaminhem-se os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte devedora, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Restando negativo o bloqueio on-line, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos constantes da petição de ID 170730070.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/09/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:45
Outras decisões
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04/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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01/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:03
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703538-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILTON MAGALHAES BERTOLDO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento movida por WILTON MAGALHAES BERTOLDO em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora alega que, em 1/8/2022, celebrou com réu contrato compra e venda de uma moto EVS, All Black, 02 baterias 72v 33ah, no valor de R$ 24.490,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos e noventa reais).
Relata que efetuou o pagamento da entrada, no valor de R$ 8.570,00 (oito mil quinhentos e setenta reais), contudo o réu não entregou o bem.
Em razão de tais fato, requer a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 8.570,00 (oito mil quinhentos e setenta reais) e a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O demandado foi citado e intimado, em 22/5/2023 (ID 160955869), no entanto não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 17/7/2023 (ID 165600695).
Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, constato que a parte ré devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação que deveria ser realizar em 17/7/2023, não compareceu ao ato, conforme se verifica da ata de ID 165600695.
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da parte ré. É certo que o reconhecimento da revelia da requerida não tem como consequência necessária a procedência do pedido da autora.
Isso porque a revelia, caracterizada como o particular estado processual derivado da ausência de contestação ou de comparecimento pessoal a atos do processo (no caso específico do rito especial instituído pela Lei nº 9.099/1995), não se confunde com o seu efeito material: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Além disso, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial.
Exatamente por isso é que o art. 344, IV, do Novo Código de Processo Civil, estabeleceu que “a revelia não produz o efeito mencionado se (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Mesmo para as hipóteses em que o efeito material da revelia é reconhecido, é possível que, a despeito da presunção de que os fatos afirmados na petição inicial são verdadeiros, os pedidos contidos na inicial não encontrem o necessário respaldo jurídico.
Sobre o tema, Daniel Amorin Assumpção Neves leciona que “reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia” (In Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Editora JusPodivm: Salvador, 2016, p. 604).
Ainda nas lições do citado autor, “a exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto” (Op. cit., p. 604).
Sob a mesma perspectiva, Humberto Theodoro Júnior esclarece que, “embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor.
Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente” (In Curso de Direito Processual Civil, vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 828).
Em suma, é possível que seja decretada a revelia da requerida, sem que se reconheça o efeito material a que alude o art. 344 do Novo Código de Processo Civil. É igualmente possível que, mesmo com o reconhecimento dos efeitos materiais derivados do decreto de revelia, o pedido do autoral seja julgado improcedente.
Na hipótese dos autos, tenho que os efeitos materiais da revelia hão de ser reconhecidos e, de igual modo, o pedido do autor deve ser julgado procedente, notadamente porque não se produziu nos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações da autora, as quais, para além da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, estão corroboradas pelo termo de pedido realizado (ID 158671250) e pelo comprovante de pagamento de ID 158671264.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da revelia do réu, que não compareceu à audiência de conciliação. É certo que se presumindo verdadeiros os fatos acima relatados, a rescisão contratual sem nenhum ônus para parte autora é medida que se impõe com a restituição da quantia paga em razão da má-prestação do serviço.
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, igual sorte não assiste à autora, notadamente porque a hipótese é de mero descumprimento contratual, não tendo o autor comprovado a existência de fundado abalo a direitos da sua personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para RESCINDIR o contrato de prestação de serviço de marcenaria e CONDENAR o réu a restituir ao autora a quantia de R$ 8.570,00 (oito mil quinhentos e setenta reais), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso (30/1/2023) e com a incidência de juros de mora a partir da citação (22/5/2023), ambos segundo os índices legais aplicáveis; Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (artigo 346 do CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/08/2023 13:52
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/07/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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17/07/2023 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 00:08
Recebidos os autos
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16/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2023 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:56
Recebidos os autos
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16/05/2023 13:56
Outras decisões
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16/05/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/05/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença • Arquivo
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