TJDFT - 0737441-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:46
Outras decisões
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13/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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10/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737441-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALLACY SOUZA REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da inicial, o autor afirma que foi proibido de exercer seus direitos inerentes á propriedade do veículo indicado nos autos, por meio de ato administrativo da Polícia Civil.
Assim, esclareça o autor se houve entrega do veículo à Polícia e, em caso positivo, qual foi a exata data, informação esta que deve ser comprovada nos autos.
Deve o autor, também, emendar a inicial para incluir no polo passivo o Distrito Federal, tendo em vista que a discussão da presente ação aborda a isenção de IPVA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:49:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/04/2025 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/04/2025 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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