TJDFT - 0709786-69.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VANIA MARIA DINIZ em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VANIA MARIA DINIZ em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/04/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709786-69.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANIA MARIA DINIZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RPV´s relativa às parcelas incontroversas dos valores expedidas aos ID´s nº 169056056 e 169060852.
Alvarás expedidos aos ID`s nº 178363460 e 178744721 Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial aos ID´s nº 225053012 e 225053013, ao que as partes forma intimadas a se manifestar.
A parte credora, no petitório de ID nº 226390356 informou não ter objeções aos cálculos ofertados pela Contadoria Judicial.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 228062692), apresentou objeção aos cálculos da Contadoria Judicial defendendo a existência de anatocismo em relação à aplicação da taxa SELIC.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise dos pedido de forma pormenorizada.
DA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO NA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA SELIC O Distrito Federal sustenta a existência de anatocismo na forma de atualização pela SELIC realizada pela Contadoria Judicial.
Razão, contudo, não assiste ao Distrito Federal.
Fundamento.
Insurge-se o executado contra a incidência da SELIC sobre o crédito consolidado.
Contudo, a forma de utilização procedida pela Contadoria Judicial está em conformidade com os ditames da Resolução CNJ nº 303/2019. É cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros), não enseja anatocismo.
Senão vejamos o que dispõe o supra indicado texto normativo: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
A mesma questão, inclusive, já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF, e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC." Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a alegação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a insurgência apresentada pelo Ente Distrital em relação à existência de anatocismo, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID´s nº 225053012 e 225053013.
Expeçam-se os requisitórios (valores remanescentes).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/03/2025 11:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/03/2025 11:59
Outras decisões
-
07/03/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VANIA MARIA DINIZ em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/10/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de VANIA MARIA DINIZ em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de VANIA MARIA DINIZ em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 15:04
Outras decisões
-
01/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:23
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 18:23
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de VANIA MARIA DINIZ em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:24
Outras decisões
-
19/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:45
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2023 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/03/2023 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/03/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:31
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/03/2023 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2022 11:00
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/06/2022 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:30
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2022 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de VANIA MARIA DINIZ em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:36
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/04/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de VANIA MARIA DINIZ em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2022 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:12
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/03/2022 16:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2022 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:14
Recebidos os autos
-
13/12/2021 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2021 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722359-54.2025.8.07.0001
Silvan Santos Frenzel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 16:44
Processo nº 0701366-36.2025.8.07.0018
Alamarque Bernardes Rocha de Paula
Distrito Federal
Advogado: Sofia Gomes Matias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 13:55
Processo nº 0722506-63.2024.8.07.0018
Patricia Achtschin Soares da Silva
Distrito Federal
Advogado: Vanessa Achtschin Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 10:33
Processo nº 0708233-82.2024.8.07.0017
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Cicera Maria de Sales Silva Matos
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 18:17
Processo nº 0703201-59.2025.8.07.0018
Gabriela Di Guida
Gdf - Secretaria de Fazenda
Advogado: Bruno Lino Jordao de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 16:59