TJDFT - 0722359-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis de Salvador/BA
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27/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:27
Outras decisões
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23/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2025 21:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:40
Declarada incompetência
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27/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722359-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVAN SANTOS FRENZEL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO a tramitação prioritária do feito, tendo em vista que o autor é pessoa idosa. À Secretaria: retifique-se a autuação, ante a ausência de formulação de pedido de antecipação de tutela.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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