TJDFT - 0718621-68.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0718621-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: FLAUBERT JEAN AMORIM DO NASCIMENTO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de FLAUBERT JEAN AMORIM DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 150, §1º, e art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006 (Id 219035650): “… No dia 19 de novembro de 2024, por volta das 20 horas, QR 405, conjunto 2, lote 2, Samambaia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, entrou clandestinamente na residência de sua ex-companheira, Em segredo de justiça, durante o período noturno, contra a vontade expressa dela.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de modo voluntário e consciente, em razão da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra sua ex-companheira, SAIURY.
Apurou-se que, no dia acima mencionado, durante à noite, o denunciado, visivelmente alterado, foi até a casa da vítima e começou a chutar a porta, até conseguir arrombá-la.
Seguidamente, o denunciado adentrou no local e empurrou a vítima contra o sofá, esbravejando: “sua rapariga, você não fecha mais essa porta na minha cara”.
Não satisfeito, o denunciado desferiu um tapa no rosto da vítima.
Nesse momento, a vítima pegou uma faca que estava próxima a ela e correu para a rua pedindo ajuda, instante em que o denunciado foi atrás dela, mas logo foi preso em flagrante pelos policiais que tinham acabado de chegar ao local.
As infrações penais ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que o denunciado e a vítima conviveram em união estável durante 3 meses".
Em 4/12/2024, a denúncia foi rejeitada quanto ao delito de violação de domicílio, e recebida em relação à contravenção penal de vias de fato (Id 219571332).
O réu foi citado (Id 220946440).
Apresentou resposta à acusação (Id 222346912).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 224515235).
Na instrução do feito, o Ministério Público e a Defesa desistiram da oitiva da vítima, uma vez que ela não foi localizada, o que restou homologado.
Foi colhida a oitiva das testemunhas ALEXANDRE FÉLIX TAVARES e MARCOS JOSÉ FERREIRA.
O interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas ao Id 230832433.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, Ministério Público e Defesa pugnaram pela absolvição do réu (Id 232989589 e 234035277).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de vias de fato.
Em seu interrogatório, o réu FLAUBERT JEAN AMORIM DO NASCIMENTO fez uso do seu direito constitucional e permaneceu em silêncio.
A testemunha ALEXANDRE FÉLIX TAVARES, policial militar, relatou que, se não lhe falha a memória, lembra que havia uma faca envolvida.
Que os envolvidos estavam na calçada.
A vítima estava muito transtornada porque o acusado teria batido nela.
Ela tinha uma faca e dizia que queria se defender ou revidar as agressões.
Quando os policiais chegaram, ela largou a faca e os dois foram levados para a delegacia.
O depoente não se recorda se a vítima mencionou se morava com o agressor ou sozinha.
Parece que o réu tinha desferido alguns murros na face dela.
O depoente não presenciou a agressão, pois chegou depois dos fatos.
Ele lembra que estava escuro, mas não sabe o horário exato.
Disse que a vítima estava muito transtornada e repetia várias vezes: "Nem meu pai me bateu.
Por que você me bateu?" Que os policiais pediram para ela largar a faca e ela obedeceu.
O acusado parecia estar alcoolizado e sob efeito de drogas.
Ele não sabia a gravidade da situação.
O depoente não se recorda se a vítima chegou a falar se tinha alguma outra pessoa na casa com ela.
Que ela disse que morava sozinha e que seus parentes viviam em Goiás.
Que perguntaram se ela tinha algum lugar para ir e ela mencionou que o parente mais próximo morava em Luziânia.
Ela disse que estava sozinha na casa, que tinha muitos barracos e outros inquilinos, mas sem ligação com ela.
A testemunha MARCOS JOSÉ FERREIRA, policial militar, relatou que se recordava da situação.
Que foi uma ocorrência em que chegaram ao local e encontraram uma jovem em frente à casa, muito transtornada.
Ela dizia que tinha sido agredida pelo companheiro, que não era de Brasília, tinha mudado há pouco tempo para a cidade e morava na Samambaia.
Que a vítima relatou que teve um desentendimento e foi agredida pelo réu.
Quando perguntado sobre a agressão que a vítima sofreu, o depoente disse que encontraram a vítima com uma faca no meio da rua, muito transtornada.
Que ela afirmou que, se eles não tivessem chegado, iria se vingar do réu com a faca.
Que tentaram convencê-la de que isso não seria o melhor e, ao entrarem no imóvel, perceberam que estava todo destruído.
Que a vítima mesma admitiu que tinha feito isso durante a briga entre os dois.
Quando questionado se a vítima morava com o réu ou se estavam separados, o depoente disse que ela afirmou estar separada dele.
Que o acusado foi ao imóvel e a encontrou com outra pessoa, o que desencadeou ciúmes e resultou na confusão.
Sobre o estado do acusado no momento, o depoente disse que ele estava tranquilo, tentando justificar a situação.
Que Flaubert afirmou que estava tentando viver com a vítima, mas que não se entenderam.
Que ele negava as agressões.
Que a vítima mencionou que já tinha passado por uma situação em que ela teria agredido um outro homem.
A vítima não foi ouvida em Juízo, uma vez que não foi localizada.
Pelo cotejo da prova oral erigida dos autos, verifica-se, todavia, que os elementos não são seguros para demonstrar que a conduta delituosa efetivamente ocorreu como descrita na denúncia e tampouco se pode ser imputada ao denunciado, traduzindo-se, por conseguinte, em conjunto probatório insuficiente a embasar o decreto condenatório.
O réu foi interrogado e exerceu seu direito ao silêncio.
As testemunhas policiais não presenciaram o suposto entrevero e, em que pese terem afirmado que a vítima relatou ter sido agredida pelo réu, não presenciaram esses atos diretamente e também não forneceram detalhes específicos sobre a suposta agressão.
Assim, verifica-se que as testemunhas policiais chegaram após os fatos e basearam seus relatos no que a vítima lhes contou.
Desta forma, não obstante haver indícios de materialidade e de autoria dos fatos narrados na denúncia, estes não restaram devidamente demonstrados pelas provas produzidas nos autos.
Em assim sendo, se condenação houvesse, estaria arrimada exclusivamente nos parcos indícios colhidos na fase inquisitorial, o que não se faz possível.
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu FLAUBERT JEAN AMORIM DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, da contravenção penal prevista no art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
As medidas protetivas permanecem vigentes até o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Desnecessária a intimação da vítima, pois não há endereço atualizado nos autos.
Frustrada a intimação pessoal do réu, suficiente a intimação da Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
24/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 21:34
Recebidos os autos
-
02/05/2025 21:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
29/04/2025 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:40
Publicado Ata em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0718621-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: FLAUBERT JEAN AMORIM DO NASCIMENTO CERTIDÃO Remeto os presentes autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais.
LUCIANA LOPES LEAL Servidor Geral -
15/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 13:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
15/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:57
Juntada de ata
-
22/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:09
Juntada de medida protetiva
-
06/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
06/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
03/02/2025 11:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 18:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 05:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/12/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:09
Rejeitada a denúncia
-
04/12/2024 16:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
29/11/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Samambaia
-
24/11/2024 18:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/11/2024 18:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/11/2024 18:38
Juntada de Alvará de soltura
-
21/11/2024 17:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/11/2024 17:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/11/2024 17:36
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
-
21/11/2024 17:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/11/2024 17:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 10:02
Juntada de gravação de audiência
-
20/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 16:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/11/2024 12:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/11/2024 11:56
Juntada de laudo
-
20/11/2024 09:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/11/2024 22:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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