TJDFT - 0703233-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:23
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de NATANAEL SAULO DA SILVA PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:54
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703233-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATANAEL SAULO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Afirma a parte autora ter firmado com as rés contratos para a participação em grupo de consórcio de aquisição de veículo e de um imóvel.
Não tendo condições de continuar nos grupos desistiu tacitamente dos consórcios e, ante a recusa das partes requeridas em devolver os valores antes do término do prazo inicial, ingressou em juízo com a presente demanda.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais postulando a condenação das rés a proceder à devolução dos valores, sendo R$ 1.624,00 (mil seiscentos e vinte e quatro reais) do contrato com a primeira requerida e R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais) do contrato com a segunda requerida, totalizando R$ 3.702,00 (três mil setecentos e dois reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
A decisão de id. 152343956 deferiu o pedido de gratuidade de Justiça à parte autora, contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA apresentou contestação e documentos (id. 155280180).
Citada, a parte requerida LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOSLTDA apresentou contestação e documentos (id. 155461328).
A parte autora não se manifestou em réplica.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Versa a demanda sobre pretensão de devolução de valores pagos às partes requeridas em decorrência da participação da parte autora em consórcio por elas administrado.
Dito isso, vê-se que os contratos foram celebrados em 20/03/21 (id. 150416378) e 02/05/20 (id. 150416382), ou seja, após a entrada em vigor da Lei 11.795/08.
A referida Lei dispõe em seu artigo 3º, § 2º que "o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado".
E, diferentemente da legislação anterior, ainda definiu nos artigos 22, § 1º e 30 a forma de restituição das parcelas pagas pelo consorciado excluído.
Conforme se observa, a citada norma legal assegurou o direito à restituição das parcelas pagas pelos consorciados (art. 30) e estabeleceu que essa devolução ocorra mediante contemplação, por meio de sorteio ou lance (art. 22, § 1º) ou em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (Tema 312, STJ).
Cumpre ressaltar que, não restou comprovado que o consumidor foi prejudicado por falsa promessa de prepostos das rés que o induziu na contratação dos planos oferecidos, porquanto convencido a firmar negócio sob o argumento de restituição imediata dos valores em caso de desistência.
Assim, a parte autora faz jus ao pedido de restituição das parcelas que pagou, contudo, mediante a contemplação ou após o encerramento do grupo, razão pela qual a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o processo com apreciação do mérito.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, contudo, a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:20:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/09/2023 07:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:46
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703233-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATANAEL SAULO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorreu in albis o prazo concedido ao Autor para atendimento ao despacho de ID 164145994 (justificativa para juntada de documentos novos).
Remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023 12:41:50. -
04/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:18
Outras decisões
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03/08/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de NATANAEL SAULO DA SILVA PEREIRA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NATANAEL SAULO DA SILVA PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 19:29
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:36
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2023 05:40
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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