TJDFT - 0707599-47.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 04:12
Processo Desarquivado
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18/01/2024 05:33
Juntada de Certidão
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11/01/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 19:00
Transitado em Julgado em 11/01/2024
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11/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/01/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/10/2023 18:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:36
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:16
Deferido o pedido de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA LIMA - CPF: *28.***.*37-89 (REQUERENTE).
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22/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/08/2023 17:00
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA LIMA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707599-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 160178704, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou o contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes (ID 158973804), estabelecendo parcial verossimilhança às suas alegações.
No entanto, o pleito não merece ser acolhido nos moldes almejados na exordial, visto que, em sua exordial, a demandante pleiteou a devolução integral da quantia paga de R$ 1.097,00, porém afirmou que, apesar de o serviço ter sido executado de modo divergente, ele foi prestado, mas não obteve os resultados esperados.
Disse, ainda, que não concordou em realizar mais sessões, conforme recomendado pela ré.
Dessa maneira, a definição do valor da indenização a ser pago com base na equidade é a solução que melhor atende a demanda e aos fins últimos da Justiça, especialmente porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência, e nesse sentido, diante daquilo que é possível de se constatar pela análise das alegações da autora, se mostra razoável que a condenação da promovida à restituição se dê no importe de R$ 800,00.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR a relação contratual entre as partes e CONDENAR a ré a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e com juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/08/2023 14:26
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA LIMA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/07/2023 15:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 12:15
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 17:59
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/05/2023 14:55
Juntada de Petição de termo
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17/05/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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