TJDFT - 0709981-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:13
Indeferido o pedido de BARBARA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*62-00 (AUTOR)
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04/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 09:14
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:39
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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11/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BARBARA CARVALHO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/06/2025 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 21:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:07
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 13:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/04/2025 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/04/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:31
Determinada a distribuição do feito
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09/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709981-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CARVALHO DOS SANTOS REU: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Barbara Carvalho dos Santos em desfavor de Lojas Renner S.A., em razão de alegada fraude ocorrida com o cartão de crédito da autora, que resultou em compras não reconhecidas no valor de R$ 2.000,00.
A parte autora relata que teria comunicado a ré sobre a fraude, requerendo o cancelamento do cartão.
A autora alega ter tentado solução extrajudicial com a requerida, que se recusou a cancelar a dívida, responsabilizando a própria autora pelas compras, razão pela qual teria se visto compelida a ingressar com a presente demanda.
Informa ainda que, diante do evento, solicitou o bloqueio do cartão e emissão de nova via, bem como a realização de boletim de ocorrência, anexando à inicial cópia de fatura do cartão de crédito com os lançamentos questionados e documentos diversos comprobatórios (IDs 230801625, 230801622, entre outros).
DECIDO. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifica-se, a partir do documento de ID 230801625 (fatura do cartão), que a própria administradora já lançou o valor referente às compras impugnadas sob o título “crédito de confiança”, o que resultou na ausência de cobrança pendente, inclusive indicando que a contestação da autora está sendo analisada, conforme se observa da indicação de “valor total da fatura: R$ 0,00”.
Diante disso, não está clara a presença do interesse de agir da parte autora, especialmente quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição do indébito. É necessário esclarecer se houve, de fato, negativa da administradora em reconhecer a contestação ou se, ao contrário, a demanda já foi atendida, de modo que o pedido judicial seria desnecessário ou mesmo prejudicado.
Assim sendo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo e comprovando a situação atual da dívida, inclusive juntando fatura atualizada e/ou qualquer comunicação da ré que negue o acolhimento da contestação administrativa e esclarecendo qual o interesse de agir remanescente, diante da existência do crédito já registrado na fatura, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
02/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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