TJDFT - 0702380-55.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:39
Outras decisões
-
22/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702380-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES CORDEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA FRANCISCA RODRIGUES CORDEIRO em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a autora para se manifestar sobre o ID 239455329, que informa o cumprimento da obrigação, sob pena de anuência.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a autora.
Prazo: 5 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:14
Outras decisões
-
19/05/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/05/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:12
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES CORDEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702380-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES CORDEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora pretende regularização de imóvel.
Defiro a gratuidade processual.
Embora, em tese, seja possível e admissível a composição neste caso, não será designada audiência de conciliação/mediação, visto que a própria autora informa o não interesse na autocomposição da demanda via judicial e que qualquer tentativa de acordo pode ser realizada na via administrativa.
Vê-se, neste sentido, que a prestação judicial deve ser célere.
Da mesma forma que a conciliação deve ser buscada a todo tempo, a parte tem direito de obter a solução integral do mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 4º do CPC e 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a designação de audiência de conciliação, por mera formalidade, sem qualquer efetividade, atenta contra os valores da conciliação e o princípio da duração razoável do processo.
Ademais, não há que se cogitar em prejuízo, tendo em vista que as partes, no curso do processo, podem manifestar interesse na conciliação e, neste caso, será designada, a qualquer tempo, audiência de conciliação por este juízo.
Não se pode permitir que tal audiência viole o princípio constitucional e direito fundamental da duração razoável do processo, quando se verifica que tais atos processuais, em determinadas demandas, como é o caso desta, não apresentam, concretamente, qualquer efetividade.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
AO CJU: Anote-se gratuidade à autora.
Cite-se a CODHAB.
Prazo 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:40
Outras decisões
-
25/03/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702380-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES CORDEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA FRANCISCA RODRIGUES CORDEIRO em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, visando à adjudicação compulsória do imóvel situado na Quadra 2, Conjunto B, Lote 19, Varjão, Brasília/DF.
A autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
DECIDO.
O benefício somente é concedido aos que comprovem a falta de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Veja o que diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Os documentos juntados pela requerente não comprovam a sua hipossuficiência, não comprovam seus rendimentos.
A declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Assim, a autora deve ser intimada para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual, ou carteira de trabalho, ou a última declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento comprobatório) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejudicar de seu próprio sustentou ou de sua família.
Faculto à parte promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Intime-se a autora.
Prazo 15 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 17:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2025 16:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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