TJDFT - 0717565-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:36
Outras decisões
-
26/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIO XIMENES CESAR em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 06:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/05/2025 21:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717565-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO XIMENES CESAR REU: MARIA LUCIA LEITE, DALEPRANE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao autor para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação da requerida Maria Lúcia, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 17:19:42.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
22/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0717565-87.2025.8.07.0001 AUTOR: FABIO XIMENES CESAR REU: MARIA LUCIA LEITE, DALEPRANE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Indefiro, por ora, a certidão premonitória para averbação junto a cartório de imóveis, tendo em vista que, em se tratando de ação de conhecimento, referida certidão requer a presença dos requisitos do pedido de tutela de urgência e, no presente caso, não vislumbro ainda a probabilidade do direito.
O autor adquiriu imóvel que sabia ser irregular.
O quanto foi prometida, de maneira crível, a possibilidade e a brevidade da regularização fundiária é matéria que precisa ser escrutinada na instrução processual, pois não visível desde agora.
Citem-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 06:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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