TJDFT - 0710033-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de REGINALDO BIZERRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:18
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710033-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO BIZERRA DA SILVA REU: ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação movida por REGINALDO BIZERRA DA SILVA em desfavor de ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 231460051.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
08/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:08
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de REGINALDO BIZERRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710033-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO BIZERRA DA SILVA REU: ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Reginaldo Bizerra da Silva em face de Aldenio Laecio da Costa Cardoso, em razão de suposto descumprimento contratual referente à transferência de titularidade de veículo automotor, vendido em 11/02/2022, cuja propriedade permanece registrada em nome do autor.
Afirma o autor que, decorridos mais de três anos da venda, o réu não providenciou a regular transferência do bem, gerando pontuação excessiva na CNH do autor e o lançamento de diversas infrações de trânsito, além de constrangimentos de ordem moral e material.
Pleiteia, com isso, a condenação do réu à obrigação de transferir o veículo e os débitos correlatos, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e pagamento de R$ 4.939,13 a título de multas.
Requer, ainda, tutela provisória de urgência para que seja determinada a transferência imediata da titularidade do veículo e pontuações junto ao DETRAN/DF, por meio de ofício expedido por este Juízo.
Foram acostados aos autos os seguintes documentos: petição inicial (ID 230614054), exposição detalhada dos fatos e fundamentos (ID 230614056), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 230614058), boletim de ocorrência e termo de declaração (ID 230614059), procuração para transferência do veículo (ID 230614061), contrato de compra e venda (ID 230614062), documento de identificação (ID 230614063), comprovação das multas (ID 230614064) e vínculos empregatícios e remunerações (ID 230614065).
DECIDO.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não estão plenamente configurados os requisitos para a concessão da medida antecipatória.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, embora a autora aponte descumprimento contratual pela requerida, não demonstrou haver situação de urgência apta a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Ressalte-se que o pedido formulado possui natureza essencialmente satisfativa, na medida em que antecipa, de forma integral, os efeitos da tutela final pretendida.
A concessão da medida neste momento implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente em razão da complexidade da matéria e da necessidade de dilação probatória.
Ademais, não há nos autos prova de que a parte autora tenha promovido a comunicação de venda do veículo junto ao DETRAN no prazo de 30 dias, conforme exigido pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o que a teria eximido da responsabilidade por multas e encargos eventualmente lançados após a alienação.
Outrossim, o risco de irreversibilidade da medida é patente, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que eventual regularização do veículo em favor de terceiros pode implicar prejuízo irreparável à parte contrária, caso se constate a inexistência de responsabilidade da ré após a instrução probatória.
A dilação probatória é, portanto, indispensável para correta compreensão da dinâmica contratual e das obrigações das partes.
Assim à míngua de elementos consistentes, capazes de comprovar a urgência, a evidência do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II - DA INICIAL 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
Considerando o vínculo funcional e a remuneração informada, deverá o autor apresentar: 1) Comprovantes de rendimento dos últimos três meses (contracheques); 2) Extratos bancários do mesmo período, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade.
Alternativamente, poderá recolher as custas. 2.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
O art. 292 do Código de Processo Civil traz as disposições acerca do valor da causa.
Valor da causa deverá ser indicado de forma clara e fundamentada, nos termos do art. 319, V, do CPC, considerando os pedidos cumulados de obrigação de fazer, danos morais e materiais. 4.
Complementação de documentos: os arquivos juntados sob os IDs 230614061 e 230614062 encontram-se incompletos, conforme certidão de ID 230873484.
Deverão ser apresentados novamente, de forma legível e integral. 5.
Regularização do polo passivo: o pedido de transferência das pontuações da CNH pressupõe a atuação do DETRAN/DF.
O autor deverá optar por suprimir tal pedido ou incluir expressamente o DETRAN/DF no polo passivo, sob pena de indeferimento do requerimento respectivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DÍVIDA DECORRENTE DE IPVA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO .
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1(...) . 3.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer decorrente da ausência de transferência de titularidade de veículo objeto de compra e venda verbal entre o autor e a parte requerida Raimundo Pereira dos Santos.
Narra o autor que, a despeito da venda feita entre particulares, o comprador deixou de transferir a propriedade do bem junto ao DETRAN/DF.
Com amparo nessa narrativa, ajuizou ação de obrigação de fazer perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e indicando no polo passivo, além do comprador do veículo, o DETRAN-DF e o Distrito Federal .
Pede o bloqueio do veículo até ulterior regularização da situação cadastral, a realização do registro de transferência do veículo ou o deferimento de medidas que assegurem o resultado prático equivalente, o pagamento dos débitos vencidos e a transferência da pontuação decorrente das infrações de trânsito cometidas.
Instado a informar se a venda do veículo tinha sido comunicada ao DETRAN (ID 54621011), informou negativamente.
Na sentença (ID 54621013), foi reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN e do Distrito Federal e, em consequência, o processo foi extinto sem exame do mérito.
Inconformado, o autor recorre pedindo a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem e reconhecimento do Detran e Distrito Federal como partes legítimas para figurarem no polo passivo . 4.
Inicialmente, destaco que as Turmas Recursais Reunidas, no julgamento do processo 07100151520238070000, Acórdão 1721168, de Relatoria do Dr.
Carlos Alberto Martins Filho, em 26/6/2023, julgando caso similar a este, firmou o entendimento no sentido de que a questão de direito possui aptidão para atingir a esfera jurídica do Distrito Federal e depende de cumprimento de obrigações administrativas pela Autarquia de Trânsito Distrital, porquanto a transferência administrativa do veículo, bem como a responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados fazem parte das atribuições do órgão de trânsito do Distrito Federal.
O mencionado julgado afirmou, literalmente que: "( ...) A demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do (s) órgão (s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506 do CPC) (...)". 5.
Com efeito, o registro de veículo, assim como a anotação da informação de sua venda, é incumbência do órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 120 e art . 123, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a transferência de responsabilidade por infrações e débitos não tributários, que também se inserem nas suas competências.
A causa de pedir dos autos contempla relação de direito privado, pagamento dos débitos do veículo em face da adquirente do bem, cumulada com direito público, especialmente a postulação de transferência de responsabilidade e sanção (multa e pontuação) para o primeiro requerido Raimundo Pereira dos Santos. É certo que a causa de pedir apresentada em juízo implicará consequências que afetam a autarquia de trânsito, dada a natureza disciplinar de suas atribuições como órgão de trânsito, impondo sua necessária participação no julgamento da lide originária. 6 .
No caso, trata-se de situação em que os efeitos da sentença seguramente poderão repercutir diretamente na esfera jurídica dos entes públicos, e sua ausência do polo passivo atrairia a incidência do art. 115, II, do CPC (ineficácia da sentença).
Ademais, o art. 506 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiro .
Por conseguinte, seria caso de ofensa a este dispositivo, conceber que os efeitos de uma sentença fossem suportados diretamente por pessoa alheia ao processo judicial no qual a decisão foi proferida, no caso a autarquia de trânsito e o próprio Distrito Federal.
Com efeito, o art. 5º, II da lei nº 12.153/09 estatui que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas . 7.
Trata-se, pois, de competência absoluta, portanto inderrogável, do Juizado de Fazenda Pública.
Estas circunstâncias exigem a permanência na ação do ente público responsável pelos débitos tributários e da Autarquia Distrital responsável pela atribuição legal disciplinar do trânsito. 8 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença afastando a ilegitimidade passiva do Detran/DF e do Distrito Federal. 9.
Segue o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 10 .
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11 .
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 0712761-93.2023.8 .07.0018 1822095, Relator.: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPRA E VENDA DE VÉÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES, DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS VINCULADOS AO VEÍCULO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO .
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 .
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente, em face da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, sob o argumento de que o DETRAN/DF e o Distrito Federal são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2.
Em suas razões, o autor/recorrente sustenta a legitimidade do Detran/DF e do Distrito Federal, alegando que o primeiro é responsável pela transferência da pontuação das multas de trânsito, e que ambos têm interesse no recolhimento de débitos tributários e não tributários .
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade passiva do DETRAN/DF e do Distrito Federal e, em consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem. 3.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5 .º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
Contrarrazões apresentadas pelo Detran/DF e pelo Distrito Federal (ID 55385933) .
O recorrido Ronivon Batista de Oliveira não apresentou contrarrazões. 5.Em face dos pedidos iniciais formulados, evidencia-se que a pretensão autoral atinge a esfera de interesse público do Distrito Federal e está atrelada ao cumprimento de obrigações, a serem impingidas aos órgãos públicos. 6 .
A compra e venda do veículo ocorreu em maio de 2017 e a demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal e do Detran (DF).
Segundo o julgamento das Turmas Recursais Reunidas, a transferência administrativa do veículo e a responsabilidade por infrações, débitos tributários e não tributários a ele vinculados retratam o interesse do Distrito Federal e do Detran (DF), sendo salutar a presença de todos na demanda, por força do artigo 506, do CPC (07100151520238070000, Acórdão 1721168, de Relator.: Carlos Alberto Martins Filho, j. em 26/06/2023). 7 .
Registre-se que a competência do juizado da fazenda pública para julgar a ação, em face do interesse do ente público, atrai também o julgamento da ação em face do particular.
Inteligência do artigo 2º, da Lei 9.099/95, e do artigo 55, § 3º, do CPC.
No mesmo sentido: Acórdão 1774278, 07411465720238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1796070, 07059249020218070018, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada . 8.
Por conseguinte, a sentença deve ser desconstituída para afastar a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran (DF). 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, desconstituindo a sentença recorrida, garantir o regular processamento do feito na origem . 10.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9 .099/95). 11.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9 .099/95.(TJ-DF 0757565-55.2023.8 .07.0016 1834668, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 18/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2024) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO .
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PESSOAS FÍSICAS.
NÃO FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/DF.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PELO ATUAL PROPRIETÁRIO .
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO RELATIVA A INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO AFASTADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DISTRITO FEDERAL.
Os efeitos da sentença, se procedente, envolverão o trabalho técnico/administrativo do DETRAN/DF e do Distrito Federal, repercutindo juridicamente sobre eles a decisão do juízo .
Portanto, neste caso, trata-se de litisconsórcio passivo necessário, porque a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes, conforme previsto no art. 114 do Código de Processo Civil. 2.
Quanto a citação por edital, tal questão não deve prosperar, porque a citação por edital é incompatível com o sistema dos juizados especiais, mesmo que o art . 6º da Lei 12.153/2009 mande aplicar subsidiariamente as normas do CPC relacionadas às intimações e às citações ao sistema dos Juizados da Fazenda Pública.
Neste sentido, cita-se os precedentes: Acórdão 1422225, 07121321320228070000, Relator.: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág .: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1401123, 07324565820218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) (Acórdão 1303254, 07024248420198070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)? . 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07003713620198070017 1660524, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
02/04/2025 20:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732965-72.2024.8.07.0003
Celia Pollyane Pereira Loureiro
Marinalva de Souza
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 17:49
Processo nº 0715839-77.2022.8.07.0003
Itau Unibanco S.A.
Comercio de Produtos Alimenticios Salvad...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 18:05
Processo nº 0706188-08.2024.8.07.0017
Banco Votorantim S.A.
Reginaldo Martins da Silva
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 10:11
Processo nº 0701475-71.2025.8.07.0011
Alexandre Jose da Silva Costa
Antonio de Sousa Carvalho Filho
Advogado: Janaina Ferreira Soares de Lima Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 16:48
Processo nº 0719957-74.2024.8.07.0020
Lorna Terezinha Fulber
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Alexandre Brandao Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:01