TJDFT - 0719957-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LORNA TEREZINHA FULBER em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LORNA TEREZINHA FULBER em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719957-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORNA TEREZINHA FULBER REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LORNA TEREZINHA FULBER em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que é cliente da parte requerida e identificou uma compra indevida no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) realizada com seu cartão de crédito Mastercard em 30 de julho de 2024, registrada em Novo Hamburgo/RS.
Informa que após contestar a compra, a parte requerida alegou que a transação foi feita presencialmente com uso de senha, o que nega, pois não compartilha suas senhas e estava em posse do cartão.
Assim, requer a declaração da nulidade do negócio jurídico e inexistência dos débitos, com a consequente retirada do seu nome dos cadastros de inadimplente; condenação da requerida a ressarcir em dobro os valores pagos indevidamente; bem como a pagar o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que as transações foram realizadas presencialmente com uso de senha, não podendo ser responsabilizada.
Sustenta que a análise da transação e da fatura mostra que a compra foi feita com o cartão original, com chip e senha, não sendo passível de contestação.
Aduz que a autora só entrou em contato com a central de atendimento em 02 de agosto de 2024, após a transação e o bloqueio do cartão.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré.
As partes devem ser legítimas para pleitear em juízo a proteção do direito material em questão; ou seja, o autor deve ser o titular do direito que se pretende tutelar e o réu deve ser aquele contra quem o direito é exercido.
No caso, a autora não juntou no processo o contrato firmado com a requerida, mas, da análise dos extratos bancários juntados aos autos, verifica-se que a relação contratual foi estabelecida de fato com a SICREDI PIONEIRA RS, CNPJ n° 91.***.***/0001-09 (ids. 211710903 - Pág. 3/8), que não integra a presente relação processual, e não com o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CNPJ n° 01.***.***/0001-55.
A ação revisional é da instituição financeira original, que celebrou o contrato com a autora, ou seja, a SICREDI PIONEIRA RS, CNPJ n° 91.***.***/0001-09.
A Sicredi Pioneira RS e o Banco Cooperativo Sicredi S.A. são entidades distintas dentro do sistema Sicredi, sendo que a primeira, Sicredi Pioneira RS, é uma cooperativa de crédito que oferece serviços financeiros aos seus associados, enquanto segundo, Banco Cooperativo Sicredi S.A., atua como uma instituição financeira que presta serviços bancários, não se cogitando solidariedade entre ambas.
Embora façam parte do mesmo sistema e ostentem denominação com elemento comum (a expressão “Sicredi”), a estruturação do sistema de crédito cooperativo impede que se aplique a Teoria da Aparência, por possuírem personalidades jurídicas independentes e não pertencerem ao mesmo conglomerado econômico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA .
COOPERATIVA SICREDI E BANCO SICREDI.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Aplicação da teoria da aparência, segundo a qual se admite a responsabilização daquele que aparenta ser o efetivo negociante, pelos atos de exteriorização por ele praticados, o que se verifica no caso, visto que, o Banco Cooperativo Sicredi S .A. e a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul - Sicredi Planalto Médio, perante o público, se apresentam fazendo uso da mesma logomarca.
Decisão agravada reformada para manter o Banco Cooperativo Sicredi no polo passivo da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO .
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*92-99, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 22-11-2018) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*92-99 TAPEJARA, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2018) APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO REVISIONAL.
Ainda que o Banco Cooperativado Sicredi S/A e as Cooperativas de Crédito possuam personalidades jurídicas distintas, apresentam-se perante o público fazendo o uso da mesma logomarca, integrando o mesmo conglomerado econômico .
Aplicação da teoria da aparência.
Precedentes.
Manutenção da sentença.
RECURSO IMPROVIDO . (Apelação Cível Nº *00.***.*98-56, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*98-56 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019) Assim, verifica-se que a pretensão autoral foi dirigida à pessoa jurídica diversa, que não tem ingerência ou responsabilidade sobre os contratos impugnados na presente relação processual, não sendo o caso de se invocar a Teoria da Aparência na espécie.
Ademais, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que não existe solidariedade passiva entre os entes que compõem o sistema cooperativo.
Isso porque o sistema de crédito cooperativo, fundado na autonomia e independência de suas entidades, determina que cada uma delas seja responsável individualmente por seus atos e obrigações: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento no sentido de não haver solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito em relação às operações bancárias efetivadas com seus cooperados e aplicadores, haja vista que o sistema de crédito cooperativo funciona de maneira a proteger a autonomia e a independência, e, por conseguinte, o encargo de cada uma das entidades que a integram. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2011607 PR 2022/0202605-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023 - grifou-se).
Portanto, uma vez que não houve a demonstração nos autos de que o banco réu e a cooperativa de crédito, com quem a autora possui relacionamento bancário, não integram o mesmo grupo econômico ou, de alguma forma, aquele assumiu a responsabilidade de responder pelos serviços contratados pela autora, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser reconhecida, visto que o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. é parte ilegítima para compor o polo passivo processual, o que impede o exame do mérito da demanda.
Diante do exposto, reconheço a ausência de legitimidade passiva do réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. para figurar na presente demanda e, consequentemente, DECLARO EXTINTO processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 05:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2025 05:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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26/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:33
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LORNA TEREZINHA FULBER em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/11/2024 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:20
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/10/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/09/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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