TJDFT - 0703457-29.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 20:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:49
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:05
Indeferido o pedido de CASH DO BRASIL RECUPERACAO DE CREDITO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:27
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703457-29.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CASH DO BRASIL RECUPERACAO DE CREDITO LTDA EXECUTADO: MARILU PEREIRA BEZERRA DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Foi proferida sentença nos autos de número 0774288-18.2024.8.07.0016 nos seguintes termos: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 1.548,62 (mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), monetariamente corrigida a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação." Nos termos da art. 520, IV, do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Assim, para que o pedido da credora possa ser analisado, determino que seja intimada a comprovar a prestação da caução no exato valor da condenação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
18/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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08/03/2025 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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